TJDFT - 0708670-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:46
Indeferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
18/06/2025 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708670-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sob a alegação de que a memória de cálculo de id. 214194818. que instruiu o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, não observaria as balizas estabelecidas no artigo 524 do CPC. É a suma do necessário.
Apura-se da memória de cálculo de id. 214194818 que a parte credora, ao elaborá-la, indicou o valor da obrigação principal, R$ 160.684,04, o termo inicial da incidência da correção monetária e o respectivo índice, quais sejam, 28/02/2023 e INPC, o percentual de juros de mora e o início de sua incidência, 1% ao mês e 05/05/2023, e o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, 10%, não se divisando qualquer omissão quanto aos requisitos formais fixados no artigo 524 do CPC.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 219026747.
Lado outro, considerando que a parte devedora não pagou a dívida, passaram a ser exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Assim, a preceder outras apreciações, apresente a credora nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado a fim de subsidiar ordem de bloqueio de ativos financeiros mantidos pela devedora junto a instituições abrangidas pelo Sistema Bankjus.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:06
Outras decisões
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708670-11.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:20:38.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, § 2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 160.684,04 (cento e sessenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) com base na relação contratual entre as partes (prestação do serviço de energia elétrica decorre de contrato formalizado entre as partes abrangendo a unidade consumidora de nº 1256191).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação (28.02.2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. -
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:56
Decretada a revelia
-
13/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:30
Outras decisões
-
01/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704298-40.2024.8.07.0015
Ricardo Rodrigues de Medeiros
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 19:55
Processo nº 0704298-40.2024.8.07.0015
Ricardo Rodrigues de Medeiros
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:42
Processo nº 0720086-39.2024.8.07.0001
Elizeu de Oliveira Chaves
Pedro Fernando Antas
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:44
Processo nº 0742320-83.2022.8.07.0001
Fabiana Mircia Silva Amaral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:18
Processo nº 0731041-03.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Osman Porto Junior
Advogado: Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:29