TJDFT - 0732877-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732877-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILBERTO AMADO DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação Embargos de Terceiro proposta por Gilberto Amado da Silva em desfavor do Banco de Brasília S/A.
Aduz a parte embargante que por ordem deste juízo, no processo de execução correlato a este feito (autos n.º 743005-90.2022.8.07.0001), foi determinada a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0701999-51.2023.8.07.0007 (da 4ª Vara Cível de Taguatinga).
Todavia, afirma ser credor de honorários advocatícios, decorrentes do contrato celebrado com a parte executada (Luciene Lelis Santos Costa), para o patrocínio da causa na ação de conhecimento n.º 0701999-51.2023.8.07.0007, que está em fase de cumprimento de sentença, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, de onde deriva o crédito da penhora da verba,.
Ressaltou que, por ocasião da celebração do contrato, Luciene Lelis Santos Costa (exequente no cumprimento de sentença) obrigou-se ao pagamento de R$ 17.000,00 (desses, R$ 10.000,00 pagos à vista) mais 10 prestações de R$ 700,00, a partir de 8/3/2023; além de honorários de êxito, no importe de 30%, a incidir “sobre o benefício obtido na repetição de indébito e danos morais.” Explica que essas prestações não foram pagas pela contratante, como não recebeu o percentual a que faz jus no cumprimento de sentença (30% sobre R$ 57.521,07; ou seja, R$ 17.256,32).
Afirma que seu crédito totaliza R$ 24.256,32, motivo por que a penhora deve ser desconstituída quanto a esse montante.
Requereu, à guisa de tutela de urgência, a imediata liberação de tais valores em seu favor, dada a natureza alimentar das cifras.
Sucintamente relatados, decido.
Estes embargos foram opostos com o objetivo de desconstituir a penhora levada a efeito no processo de execução, a qual recaiu sobre os créditos eventualmente pertencentes à parte executada no Cumprimento de Sentença 0701999-51.2023.8.07.0007, em curso na 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Alega que faz jus a R$ 24.256,32 a título de honorários contratuais.
E, desse valor, informa que R$ 7.000,00 lhe seriam pagos diretamente pela contratante/executada, de forma parcelada; e R$ 17.256,32, (ou seja, 30% do montante obtido em decorrência do êxito na ação de conhecimento n.º 0701999-51.2023.8.07.0007) no cumprimento de sentença.
Quanto à parcela dos honorários devidos em quantia certa (R$ 7.000,00), cujo pagamento, consoante aduziu, não foi realizado pela executada, o pedido não tem passagem nesta via eleita.
Ao contrário, por se tratar de obrigação pecuniária não cumprida espontaneamente, assiste à parte credora, caso queira, ajuizar ação judicial para cobrança e, por isso, não está contemplada no crédito objeto da penhora.
Já no que toca aos honorários de êxito, em consonância com o disposto no § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do cabimento da reserva dos honorários convencionais diretamente na ação para o qual foi contratado o advogado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL Nº 1800092 - RS (2018/0313962-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM. (A) Valor Executado: R$ 60.998,76.
Penhora no rosto dos autos em favor de terceiro.
Reserva de honorários advocatícios contratuais.
Possibilidade.
Limitação do percentual a ser reservado.
O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, bastando apresentar a cópia do contrato, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da lei n. 8.906/94.
Consolidado pelo STJ e STF o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Assim, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos, cabível a reserva dos honorários convencionados entre mandante e mandatário, quando este apresente nos autos o instrumento contratual e quando ainda não tenham sido levantados os valores depositados no feito. (...) (STJ - REsp: 1800092 RS 2018/0313962-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 07/02/2023).
Grifo nosso.
Nesse mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de promover-se a reserva dos honorários de advogado convencionais. 2.
Observa-se que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) regula dentre outros temas, a contratação de advogado pela parte interessada e a respectiva remuneração do referido profissional. 2.1.
Nos termos do art. 22 do aludido diploma legal a prestação de serviços advocatícios deve proporcionar ao advogado o recebimento do valor a) dos honorários convencionados, b) dos fixados por meio de arbitramento judicial e c) dos honorários decorrentes da sucumbência. 2.2.
Assim, nas hipóteses em que o advogado colige aos autos do processo a cópia do negócio jurídico de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório deve ser determinado o pagamento dos honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pela parte, salvo se houver prova a respeito do pagamento (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). 2.3.
Não há óbice, portanto, em relação à reserva do montante correspondente ao percentual estabelecido no aludido instrumento. 3. É necessário registrar que o objeto da obrigação principal consiste na pretensão exercida pela agravante contra a sociedade empresária Agropecuária Fazenda Urubu Ltda, ora agravada, com a finalidade de obter o pagamento de honorários de advogado decorrentes da sucumbência. 4.
O instrumento negocial indica que a recorrente celebrou o aludido negócio jurídico de prestação de serviços para viabilizar a defesa de seus interesses. 5.
Diante desse contexto é possível perceber que estão presentes os requisitos que autorizam a reserva do valor dos honorários convencionais pactuados entre a recorrente e seus advogados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno não conhecido. (TJ-DF 07490212920238070000 1877210, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).
Grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECOTE DA VERBA HONORÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CRÉDITO.
SERVIÇOS.
ADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA VERBA.
RESERVA E DECOTE SOBRE O CRÉDITO OBTIDO PELA PARTE PATROCINADA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL (EOAB, art. 22, § 4º).
MATERIALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRETENSÃO DE RESERVA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
REFORMA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O conteúdo jurídico da norma escrita no artigo 22, § 4.º, do EOAB, é expressão da crescente necessidade de se conferir agilidade e efetividade às demandas judiciais e da necessidade de se assegurar ao advogado, como protagonista da relação processual, pois postula em nome da parte que o constituíra, a exata e imediata remuneração pelos serviços prestados, assegurando que os honorários advocatícios contratuais, alinhados ao direito de crédito da parte assistida, integrem o executivo promovido em seu nome e sejam realizados, apresentado o respectivo instrumento contratual, mediante a reserva ou decote do equivalente aos honorários contratados do crédito obtido pelo patrocinado. 2.
Em consonância com o legalmente preceituado, é assegurado ao advogado postular nos autos do executivo no qual seu patrocinado possui crédito a percepção dos honorários contratuais que o assistem, desde que haja colacionado aos autos, de forma atempada, ou seja, preteritamente à expedição de alvará de levantamento ou de precatório, o instrumento contratual entre eles concertado (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º), notadamente quando o contrato consignara em seu bojo textualmente a viabilidade de decote dos honorários contratuais concertados do crédito da titularidade do patrocinado. 3. É um truísmo que o crédito derivado de honorários contratuais concertados entre o patrono e o exequente encerra natureza alimentar, conquanto não ostente a qualidade de prestação alimentícia, entendimento solidificado por súmula vinculante emanada da Corte Suprema de Justiça - Súmula Vinculante 47 -, apreensão que decorre da própria regulamentação processual, que assim expressamente o prevê (artigo 85, § 14, do estatuto processual), e, sob essa conformação jurídica, se reveste dos mesmos privilégios assegurados ao crédito trabalhista. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07400924120228070000 1677433, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
Grifo nosso.
Na hipótese, abstrai-se da cópia da sentença prolatada na ação de conhecimento sob patrocínio do embargante (ID 161152366), que os pedidos da executada foram parcialmente procedentes para condenar a parte lá requerida à restituição (em seu favor) do valor histórico de R$ 36.476,08.
E que a apelação interposta pela ré foi provida pelo Tribunal apenas para alterar a sentença no que se refere à abusividade da cobrança do seguro prestamista (sem, contudo, alterar o mérito, no que toca à restituição dos valores).
Ocorre que a penhora determinada por este juízo diz respeito, somente, aos valores eventualmente pertencentes à executada derivados do Cumprimento de Sentença n.º 0701999-51.2023.8.07.0007 (e limitado ao valor do débito exequendo); o que não incluiu os valores devidos ao embargante (cuja reserva, se o caso, todavia, compete ao juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga).
Nesse sentido, eis o seguinte excerto da decisão que deferiu a penhora: "Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada, LUCIENE LELIS GUEDES, CPF n.º *77.***.*50-20, até o limite do débito em execução, R$ 1.111.160,64, derivados do processo número 0701999-51.2023.8.07.0007 (4ª Vara Cível de Taguatinga), no qual figura na condição de exequente.".
Grifei.
Portanto, está claro não haver ordem deste Juízo para que a penhora recaia além de valores devidas à executada, ou mesmo que avença sobre os honorários devidos ao seu advogado. v Diz o art. 674 do CPC: Art. 674. "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Portanto, o embargante é carecedor de ação, à falta de ato de ameaça de expropriação de seus créditos por ordem deste Juízo.
Convém rememorar que no caso de penhora de créditos, a jurisdição para deliberar acerca da ordem de entrega de dinheiro é do Juízo ao qual fora direcionado o mandado, que no caso é aquele da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC, que rezam: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. [...] § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Sendo assim, é imperiosa a prematura interceptação da trajetória deste processo, para evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Posto isso, à falta das condições da ação de execução, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento inciso IV e § 3º do art. 485 c/c inciso I do art. 803, todos do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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