TJDFT - 0736916-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 15:20
Outras decisões
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24/07/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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01/07/2025 06:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 06:43
Outras decisões
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23/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736916-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Decisão FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs embargos de declaração da decisão ID 209566634, dizendo, em suma, que a cláusula de eleição de foro não se revela aleatória por possuir filial em endereço vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, onde funciona seu escritório administrativo ID 210882969).
Em que pese não se vislumbrar, propriamente, vício embargável na decisão (contradição, omissão, erro ou obscuridade), a embargante/exequente logra comprovar que possui filial situado na circunscrição de Brasília - DF, coisa que se pode visualizar, inclusive, no seu contrato social (ID 209432269, art. 2º, parágrafo único, iv).
Destarte, não se verifica aleatoriedade na estipulação o foro, motivo pelo qual revejo a decisão ID 209566634 para tornar assente a competência do juízo.
Dando prosseguimento, emende-se a petição inicial para apresentar nova planilha do débito, com atenção ao seguinte: 1.
Não poderá fazer incidir multa de mora, pois o valor básico estimado, R$ 75 mil, já foi estimado com acréscimo dessa espécie de encargo (cláusula 1.1., ID 209432275), sob pena de bis in idem; 2.
Aplique-se a correção monetária e os juros de mora sobre cada parcela em aberto, individualmente consideradas, e não sobre o somatório, em que pese a convenção de cláusula de vencimento antecipado, pois isso repercute diretamente na quantificação do quantum debeatur; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:11
Outras decisões
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17/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736916-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida (ID 209432275).
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF; e a parte executada, na de Samambaia/DF.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva.
Não foi previsto lugar para cumprimento da obrigação, visto que se previu o adimplemento via boletos bancários.
Sucintamente relatados, decido.
A prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:27
Declarada incompetência
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02/09/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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