TJDFT - 0706261-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:33
Revogada a Medida Liminar
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
12/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:45
Outras decisões
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:39
Outras decisões
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:23
Outras decisões
-
13/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:07
Outras decisões
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 08:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:54
Outras decisões
-
07/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos de declaração de ID n. 210130134, eis que o prazo final para apresentação da contestação não se confunde com o prazo deferido para cumprimento da decisão liminar.
Não havendo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto de via recursal própria.
Passo à apreciação da petição de ID n. 207344980.
O autor, por outra vez, reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083, eis que afirma que os descontos em contracheque continuam ocorrendo nos moldes originais.
No entanto, verifico que a soma dos valores fixados na decisão liminar de ID n. 196999424 como limite a ser observado para o réu BRB foi de R$ 2.315,81.
Os descontos no contracheque efetivados pelo BRB alcançam o montante de apenas R$ 1.546,10.
Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, por ora, pelo réu BRB.
Por outro lado, fica a ré Caixa Econômica Federal intimada a se manifestar sobre o descumprimento da decisão liminar de ID n. 196999424: inobservância quanto ao limite de R$ 1.978,19 para desconto no contracheque do autor nos meses de agosto e setembro de 2024.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, tendo em vista que a certidão de ID n. 211351516 noticia que o valor bloqueado de R$ 1.711,62 em desfavor da CEF em 11/09/2024 não se encontra à disposição de conta judicial vinculada ao presente feito, certifique-se o estorno da quantia.
Em caso positivo, renova-se a medida via SISBAJUD, transferindo a quantia ao autor, de imediato, conforme decisão de ID n. 208654556.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:09
Outras decisões
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Em que pese o certificado em ID 211022633 e as informações do comprovante de ID 211038403 (pg. 06), certifico que verifiquei que o valor bloqueado de R$ 1.711,62 em desfavor de CEF no banco CEF em 11/09/2024, conforme ID da transferência 072024000030397072, não consta à disposição da conta vinculada.
Certifico que o saldo da conta judicial vinculada, nesta data, é de R$ 0,00.
De ordem, remeto os autos conclusos para decisão.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 13:47:06.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD determinada na decisão de id. 208654558 efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Foram bloqueados os valores de R$ 3888,35 e R$ 1.711,62, em contas bancárias do BRB e da CEF, respectivamente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 5.599,97 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Verifico que o valor de R$ 3.888,35, referene ao bloqueio em face do BRB, já foi disponibilzado ao autor (id. 210474576), nos termos da decisão de id. 208654556.
Encaminho os autos para trasnferência do valor de R$ 1.711,62, bloqueado na conta bancária da CEF.
Feito, remetam-se os autos conclusos para análise das petições de ids. 210130134 e 210347327.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 15:08:42.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER para apreciação da petição de ID n. 207344980.
O autor reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083.
Assiste razão ao autor.
A decisão de ID n. 196999424 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a limitação dos descontos ao equivalente a 42,23% da remuneração da parte autora, devendo os descontos observar os valores previstos no plano de ID n. 196127070, pgs 24-31.
Foi fixada multa equivalente ao triplo dos montantes excedidos.
As decisões de IDs n. 198901083, 203144416 e 205123901, por sua vez, facultaram aos réus, em caso de efetivação dos descontos superiores aos limites estabelecidos e para evitar a aplicação da multa, a devolução do excesso, no prazo de 5 dias.
O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no entanto, descumpriram reiteradamente as referidas determinações, pois continuam a realizar descontos em valores que superam os limites estabelecidos, conforme comprovado no ID n. 203978355, e não restituíram o excesso. É evidente, portanto, o descumprimento das determinações do juízo, o que enseja a aplicação da multa anteriormente prevista.
Quanto ao montante do excesso e para efeito de mensuração das astreintes, observo que o autor trouxe planilha demonstrativa dos descontos em excesso, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes (ID n. 203978355).
Assim sendo, aplico ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A multa no valor de R$ 11.665,05 e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL multa no valor de R$ 5.134,86, correspondente ao triplo dos descontos em excesso, conforme ID n. 203978355.
Visando assegurar o resultado prático equivalente à determinação descumprida e considerando que os valores têm natureza alimentar, determino o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores de R$ 3.888,35 das contas do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de R$ 1.711,62 das contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correspondente aos excessos apurados conforme ID n. 203978355, e autorizo a imediata liberação das referidas quantias em favor do autor.
Anexa minuta de bloqueio.
Fica o autor intimado a apresentar dados bancários para transferência.
Com as informações, transfiram-se as quantias de imediato.
Após, retornem os autos ao CEJUSC-SUPER Majoro as multas previstas para o quíntuplo dos valores descontados em excesso para o caso de novos descumprimentos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER para apreciação da petição de ID n. 207344980.
O autor reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083.
Assiste razão ao autor.
A decisão de ID n. 196999424 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a limitação dos descontos ao equivalente a 42,23% da remuneração da parte autora, devendo os descontos observar os valores previstos no plano de ID n. 196127070, pgs 24-31.
Foi fixada multa equivalente ao triplo dos montantes excedidos.
As decisões de IDs n. 198901083, 203144416 e 205123901, por sua vez, facultaram aos réus, em caso de efetivação dos descontos superiores aos limites estabelecidos e para evitar a aplicação da multa, a devolução do excesso, no prazo de 5 dias.
O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no entanto, descumpriram reiteradamente as referidas determinações, pois continuam a realizar descontos em valores que superam os limites estabelecidos, conforme comprovado no ID n. 203978355, e não restituíram o excesso. É evidente, portanto, o descumprimento das determinações do juízo, o que enseja a aplicação da multa anteriormente prevista.
Quanto ao montante do excesso e para efeito de mensuração das astreintes, observo que o autor trouxe planilha demonstrativa dos descontos em excesso, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes (ID n. 203978355).
Assim sendo, aplico ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A multa no valor de R$ 11.665,05 e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL multa no valor de R$ 5.134,86, correspondente ao triplo dos descontos em excesso, conforme ID n. 203978355.
Visando assegurar o resultado prático equivalente à determinação descumprida e considerando que os valores têm natureza alimentar, determino o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores de R$ 3.888,35 das contas do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de R$ 1.711,62 das contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correspondente aos excessos apurados conforme ID n. 203978355, e autorizo a imediata liberação das referidas quantias em favor do autor.
Anexa minuta de bloqueio.
Fica o autor intimado a apresentar dados bancários para transferência.
Com as informações, transfiram-se as quantias de imediato.
Após, retornem os autos ao CEJUSC-SUPER Majoro as multas previstas para o quíntuplo dos valores descontados em excesso para o caso de novos descumprimentos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:54
Outras decisões
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
15/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:48
Outras decisões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Outras decisões
-
24/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
24/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:17
Outras decisões
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
23/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:20
Outras decisões
-
18/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicação
-
16/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:34
Outras decisões
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:49
Outras decisões
-
05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:55
Outras decisões
-
12/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:53
Outras decisões
-
03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/06/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *59.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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