TJDFT - 0717443-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717443-21.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: GABRIEL SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 242110592, vez que foi concedido prazo razoável para cumprimento da determinação anterior.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717443-21.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: GABRIEL SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 229922236 - R$ 1.361,69 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente; o advogado da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176526532, p. 1-6 e 8-9.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do advogado da parte autora em ID. 231724752 para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta seguinte: BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 1622-5 – C/C 13908-4, favorecido JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 06.***.***/0001-30.
Havendo impossibilidade de transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Considerando ser a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 06.***.***/0001-30 - como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:32
Outras decisões
-
25/05/2025 12:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Edital em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0717443-21.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (CPF: *40.***.*37-21); ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF: 60.***.***/0001-23); ; Executado - GABRIEL SILVA FERREIRA (CPF: *30.***.*31-32); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: GABRIEL SILVA FERREIRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 28.273,64 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de setembro de 2024 17:05:40.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
03/09/2024 17:06
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:43
Outras decisões
-
22/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:01
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
19/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
14/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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