TJDFT - 0704845-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704845-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KEZYA DE MOURA COLODETO DECISÃO KEZYA DE MOURA COLODETO, por intermédio de Advogado constituído, formulou novo pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar (ID 208124007).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 208745546). É o relatório.
DECIDO.
A requerente está presa preventivamente, acusada da prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.
Com efeito, a custódia se justifica pela presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
A habitualidade, a atualidade e a gravidade das condutas estão devidamente evidenciadas nas dinâmicas delitivas em apuração nos autos principais (ação penal nº 0711245-51.2021.8.07.0004), sendo atribuída à requerente a prática de crimes de estelionato e organização criminosa, por atuação em grupo criminoso especializado na aplicação dos chamados “golpes do WhatsApp” ou “golpe do Pix”.
Ademais, a despeito de eventual absolvição em um processo do TJGO e de superveniente deferimento da revogação da prisão preventiva em processo do TJPA, a reiteração delitiva em crimes diversos faz necessária a manutenção da prisão cautelar da requerente.
Anote-se que a existência de alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não justifica necessariamente a revogação da custódia cautelar, até porque não a teriam impedido da imputada prática de delitos variados.
Assim, mantenho a decisão transcrita por esses e por seus próprios fundamentos.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de KEZYA DE MOURA COLODETO, devidamente qualificada, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com a presente decisão, fica revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:09
Mantida a prisão preventida
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27/08/2024 16:09
Indeferido o pedido de KEZYA DE MOURA COLODETO - CPF: *55.***.*30-59 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de alvará de soltura
-
17/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:28
Indeferido o pedido de KEZYA DE MOURA COLODETO - CPF: *55.***.*30-59 (REQUERENTE)
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23/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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