TJDFT - 0735900-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:02
Decretada a revelia
-
15/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEYVISSON NICOLAS ARAUJO OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
A.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA SOARES DE ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que a ré desconta indevidamente valores do benefício previdenciário por ele recebido.
Postula em tutela de urgência imediata suspensão dos descontos realizado pela ré em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em juízo sumário de cognição, que houve qualquer tipo de ilegalidade por parte da ré na realização dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Na espécie, a análise acerca de eventual equívoco no desconto de valores deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital.
Publique-se apenas para ciência do autor e do MP.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SOARES DE ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria: 1) as diligências necessárias para que conste no polo ativo do processo DEYVISSON NICOLAS ARAUJO OLIVEIRA (CPF *13.***.*07-93), representado por sua mãe, sra.
ROSANGELA SOARES DE ARAUJO (CPF *16.***.*77-77); 2) a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021; 3) o cadastramento do Ministério Público no processo, tendo em vista o interesse de menor no feito.
Cumpridas as determinações acima, nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao MP.
Após a manifestação do MP, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:04
Outras decisões
-
26/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705709-36.2024.8.07.0010
Maria de Fatima Silva Serafim
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 16:57
Processo nº 0700596-10.2018.8.07.9000
Distrito Federal
Vilmar Moreira Silva
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 17:41
Processo nº 0724418-04.2024.8.07.0016
Izaura Oliveira Santos
Distrito Federal
Advogado: Hugo Leonardo Melo Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 21:20
Processo nº 0711586-72.2024.8.07.0004
Romana Maria Maranhao
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:55
Processo nº 0753158-69.2024.8.07.0016
Dulcineia Maria Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:02