TJDFT - 0705709-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 16:06
Outras decisões
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:05
Outras decisões
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30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705709-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira,21 de Abril de 2025 23:37:29.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
21/04/2025 23:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:49
Outras decisões
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23/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 11:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705709-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para a execução da multa fixada, em sede de tutela de urgência, deferida nos Autos do Processo 0703763-29.2024.8.07.0010, deferida nos seguintes termos: "Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico negado, indicado em ID 195056947, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00" A exequente informa que até o presente momento a executada não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual pugna pela execução provisória da multa, com vistas a compelir à executada ao cumprimento da ordem.
Nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Assim, defiro o processamento deste cumprimento.
Associe-se aos Autos 0703763-29.2024.8.07.0010.
Cadastre-se o advogado do executado informado ao ID 206367314.
Cadastre-se o valor da causa para R$ 50.000,00.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA O LEVANTAEMNTO DE VALORES FICARÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO IDONEA.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:36
em cooperação judiciária
-
03/08/2024 01:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/06/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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