TJDFT - 0700596-10.2018.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 14:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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27/09/2024 14:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 970
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR MOREIRA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUSD E TUST.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão dos autos originários que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela que determinou ao agravante que o ICMS cobrado na conta de energia elétrica da parte agravada, seja recolhido sem incluir em sua base de cálculo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, com multa de em caso de descumprimento.
Alega o agravante, em síntese, que o imperativo constitucional (artigo 155, inciso IX, alínea “b”) prevê que a base de cálculo do ICMS deve abarcar o valor total da operação quando essa resultar do fornecimento de mercadoria e serviços a um só tempo, razão pela qual entende ser lícita sua cobrança.
Destaca que o STJ deu provimento ao RESP 1.163.020/DF em 21/03/2017 para acolher a tese ora sustentada.
Requer, ainda, a suspensão do processo. 2.
Recurso tempestivo.
Isento de custas.
Processo suspenso pelo relator em razão do Recurso Especial.
Sem contrarrazões. 3.
Verifica-se nos autos de origem que foi proferida sentença (ID 204701637), julgando improcedente o pedido inicial. 4.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Assim, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido para condenar o ente demandado a excluir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, resta evidente a perda do objeto quanto aos pedidos formulados no presente agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:59
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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08/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMAR MOREIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/10/2018 15:50
Recebidos os autos
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01/10/2018 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 e 970)
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25/09/2018 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/09/2018 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/06/2018 02:34
Decorrido prazo de VILMAR MOREIRA SILVA em 11/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2018.
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01/06/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 17:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/05/2018 18:37
Juntada de Certidão
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28/05/2018 18:35
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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28/05/2018 18:35
Juntada de Certidão
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28/05/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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