TJDFT - 0735900-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEYVISSON NICOLAS ARAUJO OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735900-91.2024.8.07.0001 RECORRENTE: D.
N.
A.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
S.
A.
RECORRIDA: C.
C.
N.
A.
F.
E.
F.
R.
B.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONAFER.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em que objetiva a recorrente a condenação da adversa na reparação por dano moral, por ter realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2.
A ocorrência de dano moral exige a comprovação de que as consequências do evento danoso descritas na ação superem os meros dissabores da vida cotidiana. 3.
No caso, constatou-se que se trata de desconto mensal de valores módicos, havendo o registro de outras deduções no histórico de créditos do benefício, relativas à consignações e empréstimos.
Além disso, os argumentos lançados nas razões recursais não têm o condão de justificar a reforma da sentença, mormente porque não restou demonstrado qualquer fato que comprometesse a vida, a imagem, o nome ou a privacidade do autor. 4.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186, 927, 932 e 933, todos do Código Civil, sustentando que faz jus à reparação por danos morais decorrentes de descontos feitos, indevidamente, de seu benefício previdenciário.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se mostra possível a apreciação do recurso especial, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado no apontado malferimento aos artigos 186, 927, 932 e 933, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, de que “corroboro o entendimento perfilhado pela sentenciante de que a situação narrada na inicial caracteriza mesmo mero dissabor, não restando configurado dano moral indenizável” (ID 68166545), e acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:47
Conhecido o recurso de D. N. A. O. - CPF: *13.***.*07-93 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 22:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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