TJDFT - 0737371-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 06:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737371-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em desfavor de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise ao voto vencedor que se pretende executar (ID 209731006, p. 25), o iluste revisor foi muito claro no sentido de que "em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos".
Não cabe a este Juízo realizar suposições em relação ao que foi decidido no acórdão exequendo, mas apenas dar exato cumprimento ao que foi julgado, sendo que no Acórdão objeto dos autos foi fixado que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos, sem ressalvas.
Se houve erro material na fixação dos honorários ou não tal deveria ter sido dirimido no momento oportuno e não no presente momento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 01:29:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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