TJDFT - 0735291-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a inversão do ônus probatório, pleiteada pelos autores em ação indenizatória proposta contra o Distrito Federal e fundamentada na alegação de falha na prestação do serviço médico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber sobre a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 3. É possível afastar a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo a evitar o prejuízo às partes que teriam dificuldade excessiva no cumprimento do encargo (produção de prova). 4.
No caso em análise, trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, decorrente de falha na prestação do serviço médico por parte do ente federativo, referente a uma cirurgia de remoção de vesícula, realizada em 2001 no Hospital Regional de Sobradinho. 5.
A inversão do ônus da prova consiste na apresentação da documentação em posse do ente federado no Hospital de Sobradinho, o prontuário do paciente.
Além disso, a instrução foi reaberta na origem pela decisão impugnada, permitindo às partes a indicação das provas que desejam produzir, de modo a não ser verificável o prejuízo processual alegado pelo Distrito Federal. 6.
A hipossuficiência técnica da parte autora em produzir provas referentes ao direito que postula, no tocante ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade do réu no acesso ao prontuário médico, revelam que a inversão do ônus da prova não comporta qualquer censura.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, incisos I e II, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1857789, Agravo de instrumento n. 0748872-33.2023.8.07.0000, Relatora Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.05.2024; TJDFT, Acórdão n. 1370118, Agravo de instrumento n. 0718622-85.2021.8.07.0000, Relator Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.09.2021; TJDFT, Acórdão n. 1904662, Agravo de instrumento n. 0717916-97.2024.8.07.0000, Relator Des.
Joao Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.08.2024; TJDFT, Acórdão n. 1893842, Agravo de instrumento n. 0749732-34.2023.8.07.0000, Relatora Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024. -
07/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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30/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735291-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE GOMES DE BRITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 198063739 (origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da ação objetivando reparação por danos morais n. 0707183-69.2024.8.07.0001 proposta por JOSE GOMES DE BRITO, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: I - Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ GOMES DE BRITO contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende seja declarada a responsabilidade objetiva do requerido e sua condenação em danos morais no valor de R$200.000,00.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 193755244.
Argui sua ilegitimidade passiva, por ser o Hospital Regional de Santa Maria gerido pelo IGESDF, bem como a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a cirurgia de colecistectomia, que teria originado o dano, ocorreu em 2002, portanto, há cerca de 21 anos.
Defende que não cabe argumentar que a cirurgia ocorrida há mais de 20 anos poderia ainda estar ocasionando problema de saúde até os dias atuais.
Afirma que, ao examinar do ponto de vista técnico-científico os documentos médicos e as argumentações fáticas da exordial, não existem evidências de que houve ausência de prestação de atendimento médico de saúde ou desídia dos profissionais de saúde.
Impugna o valor pretendido a título de danos morais por considerá-lo absurdo, sendo evidente a tentativa de enriquecimento indevido.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
Em caso de condenação por danos morais, que sejam fixados em patamares razoáveis.
Réplica ofertada em ID 194459120.
Em provas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Hospital Regional de Sobradinho para que forneça cópia de seu prontuário, de forma a demonstrar a cirurgia realizada à época, bem como a realização de perícia (ID 194459119).
O DISTRITO FEDERAL ratificou as provas apresentadas com a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – A alegação de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL não procede.
O objeto da lide diz respeito à pretensa falha no atendimento médico prestado no Hospital Regional de Sobradinho, nosocômio gerido pelo ente federado por meio de sua Secretaria.
REJEITA-SE a preliminar.
III - Com relação à prescrição arguida, verifica-se da documentação acrescida aos autos que, até o momento, não se vislumbra evidência segura para formular conclusão sobre a questão, demandando a colheita de maiores informações durante a dilação probatória.
Diante disso, a análise da prescrição se dará por ocasião do julgamento.
IV – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V - No presente caso, a controvérsia cinge-se em investigar se os problemas de saúde apresentados pelo autor decorreram de falha no atendimento prestado pelos agentes da rede pública de saúde, consistente no esquecimento de compressas cirúrgicas em sua cavidade abdominal, por ocasião da realização de cirurgia para retirada da vesícula.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado ao autor se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu dispõe de toda a respectiva documentação, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência), não contribuiu para seus problemas de saúde, dentre os quais, dores abdominais, febre, dores na parte posterior do corpo, diversas alergias, pressão alta, incontinência e infecção urinárias, impossibilidade de praticar atividade física e alteração da alimentação.
A comprovação dos danos seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
VI - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
Sem embargo disso, OFICIE-SE ao Hospital Regional de Sobradinho para que encaminhe cópia do prontuário do autor referente ao procedimento cirúrgico para retirada da vesícula ocorrido em 2002.
PRAZO DE VINTE DIAS.
VII – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
No agravo de instrumento (ID 63207605), o ente requerido, ora agravante pleiteia, liminarmente, “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se a eficácia da r. decisão agravada até final julgamento do recurso” (p. 12).
Argumenta, em suma, a inexistência de amparo legal para a inversão do ônus da prova nos termos determinados, porquanto, além de ter sido feito de forma genérica e sem o atendimento dos requisitos legais, somente pelo fato de o Distrito Federal contar com o registro de prontuários médicos, a inversão do ônus de provar um fato não se confunde com a imposição de produzir uma prova específica, cujo desempenho deve seguir a regra ordinária constante do art. 373, I e II, do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer a prova do fato constitutivo do seu direito.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, concernente na (i) plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos apresentados (fumus boni iuris); e na (ii) urgência da medida, tendo em vista que há risco “de que o ente federado seja prejudicado com o ônus financeiro da produção de uma prova cujo desenvolvimento compete à parte autora” (periculum in mora).
Dispensado o recolhimento de preparo, em face de isenção legal.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, concernente no efeito suspensivo.
A despeito da proeminência do tema, nada foi apresentado na fundamentação que demonstre a existência de perigo na análise da questão trazida após manifestação da parte agravada.
Ademais, também não há plausibilidade jurídica em sua tese suficiente para a concessão da medida liminar vindicada.
De fato, de acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente).
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º).
No caso, a hipossuficiência técnica da parte autora em produzir provas referentes ao direito que postula, no tocante ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade do réu no acesso ao prontuário médico, revelam que a inversão do ônus da prova não comporta qualquer censura.
Ao contrário do que alega o ente Distrital agravante, a inversão não impossibilita seu direito de defesa, na medida em que poderá valer-se de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do atendimento médico a que foi submetida a autora, e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos experimentados.
Dessa forma, reputo não evidenciada a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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