TJDFT - 0738110-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO RECONVINDO: NEUZITA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA A parte ré/reconvinte opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
No que tange à possibilidade de compensação dos valores, essa questão deverá ser examinada por ocasião do cumprimento de sentença.
Por outro lado, em relação à condenação ao pagamento da quantia referente à queima do aparelho televisivo, percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não se coaduna com o rito dos embargos declaratórios.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:24:04.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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10/08/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:23
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NEUZITA GONCALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NEUZITA GONCALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:39
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:26
Outras decisões
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23/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA NAGLIATTI PACHECO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:08
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO RECONVINDO: NEUZITA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial e esclarecimentos encartados nos autos aos ID's 234014778 e 238098395, respectivamente.
Da leitura dos ID's, extrai-se que a perita deixou de responder os seguintes quesitos do juízo: a) A construção do muro pela ré está em conformidade com a legislação e respeita os limites dos imóveis limítrofes, bem como não prejudica os lotes vizinhos? A distância para a casa da autora está adequada? O muro poderia ter sido edificado naquele local? Houve invasão de área de passagem pública ou se trata de passagem comunitária? b) O muro construído pela ré foi o fato gerador dos danos na estrutura da parede e janela de ventilação do imóvel da autora? Há risco de desabamento do imóvel da demandante? c) Os danos apontados pela autora na petição inicial foram causados pela construção do muro? d) É possível afirmar que foi a autora quem quebrou a janela do seu imóvel para derrubar o muro construído pela ré? e) Houve invasão de terreno alheio? Em caso positivo, de qual das partes? f) A janela do imóvel da autora observa o distanciamento mínimo previsto no art. 1.301 do Código Civil e demais normativos técnicos e legais aplicáveis? g) No lote em que foi construída a casa da requerente foi observado recuo ou distanciamento em conformidade com a legislação? A construção do imóvel da requerente respeitou os afastamentos mínimos exigidos pelos normativos que regulam as construções no Distrito Federal (COE e LUOS)? Assim, à perita para que responda às quesitações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, às partes para que se manifestem.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 22:15:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Outras decisões
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12/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 02:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:53
Juntada de Petição de laudo
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:52
Outras decisões
-
31/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILA NAGLIATTI PACHECO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO RECONVINDO: NEUZITA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 229366406, esclareço à parte ré que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024, conforme consignado ao ID 229345542.
Homologo a proposta de honorários de ID 228093583.
Ao perito para que que informe data e horário da perícia.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 10:47:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:26
Outras decisões
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO RECONVINDO: NEUZITA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão à autora, visto que os honorários periciais serão pagos nos termos da Portaria Conjunta do Eg.
TJDFT, conforme consignado na decisão de ID 224244353.
Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o decurso do prazo nos termos da certidão de ID 228096895 (18//03/2025), e não havendo impugnação, ao perito para que informe se aceita o encargo nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 e valor descrito na tabela.
Em caso positivo, informe data e horário da perícia.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:34:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:09
Outras decisões
-
17/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 228093583.
Havendo concordância, fica a parte autora intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/03/2025 02:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:27
Outras decisões
-
23/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEUZITA GONCALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEUZITA GONCALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO RECONVINDO: NEUZITA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta por NEUZITA GONÇALVES DA SILVA em face de MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 212815365, que, ao retornar do trabalho em 28/07/2024, constatou que a parte ré, sua vizinha da rua de trás, havia erguido um muro junto à parede dos fundos de sua casa, obstruindo completamente a janela de ventilação do imóvel.
Contou que a construção foi realizada sem qualquer recuo, diretamente colada à parede da residência da requerente.
Aduziu que a obra está causando prejuízos à residência da demandante, uma vez que danificou a janela e interferiu na fiação elétrica da casa, resultando na queima de um aparelho de televisão.
Relatou que, por iniciativa própria, decidiu desfazer o muro construído.
No entanto, no dia seguinte, ao retornar do trabalho, deparou-se com uma nova construção sendo erguida no mesmo local.
Sustentou que a obra é irregular, pois invade a propriedade e a privacidade da autora.
Defendeu o direito ao embargo e à demolição da obra, bem como à indenização por danos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) seja concedido o embargo liminarmente, determinando a suspensão da obra executada pela ré, qual seja, muro de tijolos com medições aproximadas de 4 metros de altura por 10 metros de largura construído na parte traseira do imóvel da requerente, no endereço já informado, até o final do processo, intimando-se a ré para que não continue a obra, com a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além da pena de responsabilização por crime de desobediência; c) no mérito, a condenação da ré para que proceda, imediatamente, a total demolição da construção por ela erguida na Rua SL 42, quadra 53 lote 68 Setor Habitacional Santa luzia Cidade Estrutural - DF, com cominação de multa por dia de descumprimento, pela já informada ilegalidade da obra como um todo; d) condenação da requerida ao pagamento das perdas e danos materiais causados à autora, no valor de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais), bem como condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Procuração anexa ao ID 210245932.
Decisão interlocutória, ID 212905310, recebendo a inicial, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita e deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 217411047.
No mérito, afirmou que os imóveis de ambas as litigantes estão localizados em área irregular.
Alegou que a requerente construiu uma casa, ocupando a totalidade do lote, sem observar qualquer recuo ou distanciamento.
Contou que o seu imóvel está estruturado sob a forma de condomínio.
Aduziu que foi a autora quem invadiu área alheia e que construiu indevidamente janelas viradas para o condomínio, o que motivou a construção do muro para fins de privacidade.
Defendeu que a construção do muro no condomínio da requerida respeita os limites dos imóveis limítrofes e não prejudica os lotes vizinhos.
Disse que a própria demandante é quem quebrou as janelas do seu imóvel para conseguir derrubar o muro.
Refutou os pleitos indenizatórios em razão da inexistência de ato ilícito.
Em sede de reconvenção, alegou que a reconvinda, ao derrubar indevidamente o muro da reconvinte, lhe causou prejuízos financeiros, pois houve a necessidade de aquisição de novos materiais e contratação de mão de obra.
Ao final da peça defensiva, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) improcedência dos pedidos iniciais; c) condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.226,00 (mil, duzentos e vinte seis reais), correspondente ao prejuízo com a derrubada do muro.
Procuração juntada ao ID 215316124.
Decisão interlocutória, ID 217943673, concedendo à reconvinte os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção ao ID 220640731.
Em preliminar, arguiu a indevida concessão da gratuidade de justiça à reconvinte.
No mérito, discorreu sobre a inexistência de condomínio particular e defendeu a irregularidade da obra.
Sustentou sobre a legitimidade das janelas construídas em sua residência e a inexistência de comprometimento à privacidade.
Impugnou o laudo da ré/reconvinte e discorreu sobre a necessidade de perícia judicial.
Argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e, subsidiariamente, teceu considerações sobre a limitação da sua responsabilidade em caso de eventual condenação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da reconvenção.
Cientificada, a parte reconvinte se manifestou em réplica ao ID 224225453.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, no que diz respeito à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte ré/reconvinte, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte autora/reconvinda não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira da demandada.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a construção do muro pela ré ocorreu em conformidade com a legislação aplicável e se oferece riscos à propriedade da autora; b) se a casa da requerente foi construída em conformidade com a legislação aplicável; c) legalidade do condomínio instaurado pela requerida; d) ocorrência de invasão ao terreno alheio; e) violação ao direito de vizinhança; f) direito da requerente ao desfazimento da obra e à indenização por danos materiais e morais; g) direito da reconvinte à indenização por danos materiais.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Desde já, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a prova documental, como, por exemplo, escritura pública de constituição de condomínio e registro da convenção condominial, que comprove a instituição do condomínio.
Por outro lado, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi elaborado laudo ou parecer com o fito de identificar as causas do dano na televisão, notadamente se foi em decorrência do muro construído pela requerida.
Em caso positivo, deverá apresentar a respectiva documentação.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ato contínuo, sublinho que, para o desate da controvérsia e a adequada compreensão do mérito, revela-se imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial, a qual terá início após o cumprimento das providências acima elencadas.
Nomeio como perita do Juízo a senhora Camila Nagliatti Pacheco, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *38.***.*34-41, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, deverá a auxiliar da justiça responder o seguinte: a) A construção do muro pela ré está em conformidade com a legislação e respeita os limites dos imóveis limítrofes, bem como não prejudica os lotes vizinhos? A distância para a casa da autora está adequada? O muro poderia ter sido edificado naquele local? Houve invasão de área de passagem pública ou se trata de passagem comunitária? b) O muro construído pela ré foi o fato gerador dos danos na estrutura da parede e janela de ventilação do imóvel da autora? Houve interferência na fiação da casa da requerente? Há risco de desabamento do imóvel da demandante? Há comprometimento da ventilação e da luminosidade do imóvel da Sra.
Neuzita Gonçalves? c) Os danos apontados pela autora na petição inicial foram causados pela construção do muro? d) É possível afirmar que foi a autora quem quebrou a janela do seu imóvel para derrubar o muro construído pela ré? e) Houve invasão de terreno alheio? Em caso positivo, de qual das partes? f) A janela do imóvel da autora observa o distanciamento mínimo previsto no art. 1.301 do Código Civil e demais normativos técnicos e legais aplicáveis? g) No lote em que foi construída a casa da requerente foi observado recuo ou distanciamento em conformidade com a legislação? A construção do imóvel da requerente respeitou os afastamentos mínimos exigidos pelos normativos que regulam as construções no Distrito Federal (COE e LUOS)? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a autora para depositar os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Diante da concessão de justiça gratuita à requerente, pontuo que os honorários serão pagos observando o disposto na Portaria Conjunta nº 116/2024.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Registro que, após a perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:50:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO (AUTOR).
-
18/11/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO (AUTOR).
-
18/11/2024 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:42
Deferido o pedido de NEUZITA GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*29-85 (AUTOR).
-
14/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data,tendo em vista a diligência negativa (ID213228499) referente à Decisão Interlocutória com força de mandado_citação e intimação(ID212905310), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 03 de outubro de 2024 12:50:50.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
03/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO ENDEREÇO: SL, Quadra 17, Conjunto 09, Casa 28, Setor Habitacional Santa Luzia, Cidade Estrutural – DF Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando a renda bruta de R$ 1.840,48, como varredora, conforme contracheque de id 210244191.
Anotado.
Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 212815365.
Cuida-se de ação de nunciação de obra nova.
Narra a autora que sua vizinha, ora requerida, ergueu um muro junto à parede dos fundos da casa da requerente, obstruindo completamente a janela de ventilação do imóvel, sem qualquer recuo.
Afirma que a obra danificou uma janela e interferiu na fiação da casa, o que resultou na queima de um aparelho de televisão.
Alega que tentou solucionar a questão de forma amigável, o que foi infrutífero, levando a autora a desfazer o muro construído por iniciativa própria.
Todavia, no dia seguinte, se deparou com uma nova construção sendo erguida no mesmo local.
Requer liminarmente a suspensão da obra iniciada pela ré. É o relatório.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estão presentes os requisitos legais no caso concreto.
A ação de nunciação de obra nova é assegurada ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que edificação em construção lhe prejudique ou impeça a utilização do imóvel, suas servidões ou fins a que é destinado.
Quanto à probabilidade do direito autoral, os documentos coligidos aos autos, consistentes em fotografias e vídeos, permitem afirmar, prima facie, que a ré deu início à construção de um muro muito próximo à casa da autora, sem o recuo mínimo necessário, de maneira que a princípio causou danos a uma janela e deu causa à queima de um aparelho televisor da requerente, por interferir na fiação elétrica. É certo ainda que as normas do direito de vizinhança asseguram ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências que afetam a segurança pela má utilização da propriedade vizinha, conforme art. 1.277 do CC.
Tratando-se de obra aparentemente irregular, cabível a paralisação imediata, a fim de resguardar a segurança de todos os moradores.
O perigo de dano se mostra evidente não só por isso, tendo em vista que a narrativa da inicial informa que a autora, por iniciativa própria, já derrubou construção similar da ré, havendo risco que a situação de hostilidade entre as vizinhas progrida para destruição do patrimônio alheio e confrontação física.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, deverá ser deferida a medida, sem prejuízo da posterior e adequada instrução processual a respeito da adequação técnica da construção promovida pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da obra executada pela ré, qual seja, muro de tijolos com medições aproximadas de 4 metros de altura por 10 metros de largura construído na parte traseira do imóvel da autora (Rua SL 42 quadra 53 lote 68 Setor Habitacional Santa luzia Cidade Estrutural - DF), de maneira que a ré deverá se abster de continuar a construção do muro.
Ressalte-se inexistir ensejo para aplicação de astreintes nesse momento inicial, uma vez que as informações iniciais dão conta que as partes são pessoas hipossuficientes economicamente, sem prejuízo de alteração do entendimento ou da adoção de outros medidas coercitivas, em caso de recalcitrância da ré.
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
Deverá o oficial de justiça colher qualificação completa da requerida (artigo 319, II, do CPC), inclusive números de CPF e RG, no momento do cumprimento do mandado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se, ainda, para fiel cumprimento desta decisão.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 21:14:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZITA GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*29-85 (AUTOR).
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a qualificação completa da requerida, conforme artigo 319, II, do CPC; b) especificar e detalhar a obra/construção que requer seja embargada, mormente no tópico dos pedidos; c) quantificar desde já o dano moral, retificando o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma de todos os pedidos; d) especificar, individualizar e quantificar os danos materiais mencionados na alínea "e" dos pedidos, pois o pedido deve ser certo e determinado, ou excluir pedido genérico; e) anexar as fotos e vídeos que alega possuir da estrutura construída; f) apresentar na íntegra o instrumento de cessão de direitos do imóvel, pois só consta a primeira página de tal documento ao id 210244190; g) juntar comprovante de residência atualizado; h) trazer nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, dispensada a juntada de documentos já constantes dos autos BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:45:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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