TJDFT - 0717168-09.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA ROCHA *67.***.*62-24 em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDERSON PEREIRA PACHECO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717168-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERSON PEREIRA PACHECO REU: IGOR DA SILVA ROCHA *67.***.*62-24, JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA, IGOR DA SILVA ROCHA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ante o recolhimento das custas referentes à reconvenção, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça em favor do réu.
Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, ao autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Em tempo, compulsando os autos, verifico a regular efetivação das diligências de citação dos requeridos: - IGOR DA SILVA ROCHA (pessoa jurídica): citação realizada conforme Id 194946629; - IGOR DA SILVA ROCHA (pessoa física): citação realizada conforme Id 202250606; - JOÃO PHAULO ALVES DE SOUSA: citação por edital, conforme Id 208805678; - MERCADO PAGO: citação efetivada no Id 157098946, com apresentação de contestação no Id 158796548.
Manifestem-se as partes, ainda, em especificação de provas.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 22:23
Outras decisões
-
08/08/2025 22:23
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR DA SILVA ROCHA - CPF: *67.***.*62-24 (REU).
-
05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717168-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERSON PEREIRA PACHECO REU: IGOR DA SILVA ROCHA *67.***.*62-24, JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA, IGOR DA SILVA ROCHA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o requerido promover o recolhimento das custas judiciais. 2) Atribuir à reconvenção um valor certo e aferível, nos termos do art. 292 do CPC, bem como Observe, ainda, a necessidade de adequação dos pedidos, tendo em vista que a reconvenção tem a natureza jurídica de ação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou do pedido reconvencional.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/03/2025 23:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0717168-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERSON PEREIRA PACHECO REU: IGOR DA SILVA ROCHA *67.***.*62-24, JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA, IGOR DA SILVA ROCHA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Enriquecimento sem Causa (7715), Processo 0717168-09.2022.8.07.0009, movida por VALDERSON PEREIRA PACHECO (CPF: *89.***.*41-20); representado por MAYRA SILVA NAVA - OAB DF47164, em desfavor de IGOR DA SILVA ROCHA (CNPJ: 43.***.***/0001-15); JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA (CPF: *73.***.*90-80); IGOR DA SILVA ROCHA (CPF: *67.***.*62-24); MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF: 10.***.***/0001-91).
E o presente é para CITAR JOAO PHAULO ALVES DE SOUSA (CPF: *73.***.*90-80) , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 15:34:40. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
26/08/2024 16:00
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALDERSON PEREIRA PACHECO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:44
Outras decisões
-
07/12/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778287-76.2024.8.07.0016
Vera Katia de Oliveira Viana Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcos Viana Gabriel de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:08
Processo nº 0734940-38.2024.8.07.0001
Elaine Regina dos Santos de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:26
Processo nº 0714915-44.2024.8.07.0020
Jonathas Faustino de Oliveira Rodrigues ...
Decolar.com LTDA
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:39
Processo nº 0719531-22.2024.8.07.0001
Wise Gestao de Pessoas LTDA - EPP
Maryel Matos Rodrigues
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:35
Processo nº 0037317-77.2011.8.07.0001
Alvoran Investimento, Participacao e Adm...
Alvoran Investimento, Participacao e Adm...
Advogado: Carla Carine Goncalves Rosa Baeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2011 21:00