TJDFT - 0719531-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança com base no inadimplemento de termo de confissão de dívida e da obrigação da ré quanto à remuneração do mês que sucedeu ao acordo.
Conforme se observa ao id 243300042, houve julgamento parcial de mérito condenando os réus solidariamente pelo inadimplemento do termo de confissão de dívida e pelas despesas do autor com ITBI No que tange à mensalidade subsequente ao acordo de confissão de dívida, cuja análise de mérito ainda se encontra pendente de análise, foi facultado ao autor comprovar os serviços executados e/ou quais foram impossibilitados por culpa da ré, especificando quais documentos não foram entregues e a pertinência para o serviço, tudo para que possa fazer jus à remuneração do mês de abril/2024.
Em atendimento à referida decisão, o autor juntou documentos em anexo à petição de id 245639522.
Na data de hoje, ao id 250071085, o COLÉGIO MODELLE LTDA, COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA e COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA pedem a produção de prova oral para provar supostas falhas graves cometidas pela contabilidade da parte autora.
Ocorre que esse tipo de comprovação técnica deve ser feita por meio de prova documental e/ou pericial e não pela oitiva de testemunhas.
Com efeito, não há utilidade na oitiva de testemunhas para comprovação ou não acerca da prestação de serviço de contabilidade.
Trata-se de controvérsia a ser dirimida pela juntada da documentação pertinente e/ou análise técnica específica, de modo que a prova oral pretendida é inadequada e inútil para o caso em apreço, além de ter sido requerida intempestivamente.
De fato, referidos réus deixaram transcorrer em branco o prazo assinalado para que facultassem provas, tanto que já julgado de forma parcial o mérito.
Nada obstante, em observância à ampla defesa e ao contraditório, faculto aos réus dizerem se pretendem a produção de prova pericial em relação à documentação acostada pelo autor em anexo à petição de id 245639522, que, segundo alegado pelo requerente, comprovaria a prestação do serviço no mês de abril/2024.
Em caso positivo, ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários do perito (CPC, artigo 95).
Faculto ao autor manifestação em relação ao documento ora juntado ao id 250071089.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:02:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:25
Outras decisões
-
16/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2025 16:35
Outras decisões
-
16/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redesigno para o dia 16/09/2025, às 14h30, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNmOTdmY2ItNmMzZC00NDJlLTljZDEtMGNhNGIxYmIzMWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 18:38:19.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:43
Outras decisões
-
29/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:16
Outras decisões
-
28/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:48
Outras decisões
-
27/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Relatório WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES.
Emenda substitutiva ao id 199437156.
Alega a parte autora que prestou serviços de gestão de departamento de pessoal para as rés, tendo firmado contrato inicial em 01/09/2023.
Após inadimplemento de honorários pelas requeridas, foi celebrado termo de acordo e confissão de dívida em 04/04/2024, no qual se reconheceu o débito de R$ 212.869,48, com previsão de dação em pagamento de lote imobiliário registrado em nome da empresa Belatavo, ora requerida.
Contudo, segundo a autora, as condições da dação em pagamento não foram cumpridas pelas rés (ausência de certidões de regularidade do imóvel, débitos de IPTU e ITBI), frustrando a transferência do bem.
Além disso, o autor afirma que, mesmo após o acordo, continuou a prestar os serviços, mas também não recebeu a fatura vencida em abril/2024.
Pede a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 271.707,11, a título de crédito inadimplido, acrescida de correção monetária, juros e honorários.
Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda contestou ao id 205278418.
Impugna a pretensão da autora, afirmando que, embora tenha havido a contratação para prestação de serviços, a autora descumpriu obrigações contratuais.
Entre os pontos principais, a contestante alega: Rescisão contratual imotivada e abrupta, Retenção indevida de documentos, Pagamentos já realizados, Ilegitimidade passiva, Inexistência de grupo econômico e ainda invoca a exceção do contrato não cumprido defendendo que nenhuma obrigação de pagamento poderia ser exigida enquanto a autora não cumprisse integralmente suas obrigações contratuais, em especial a entrega dos documentos que elenca.
O Colégio Modelle LTDA. contestou ao id 205918150.
Afirma igualmente que a autora descumpriu obrigações contratuais, que houve retenção indevida dos documentos, alega a inexistência de grupo econômico.
Argumenta que, diante do descumprimento das obrigações contratuais pela autora, especialmente quanto à entrega dos documentos e à rescisão irregular, não há obrigação de pagamento até o adimplemento integral do contrato.
A requerida ainda alega inexistência de prova da prestação de serviço para o mês de abril/2024 e pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
O Colégio COC Sudeste LTDA e Colégio Jardim Botânico COC LTDA contestaram ao id 209006363 repetindo os termos da contestação apresentada pelo corréu Colégio Modelle LTDA.
DMS Serviços Hospitalares LTDA, Mattos Saúde, Wilma Salviano e Belatavo Holding LTDA. contestaram ao id 225582277.
Alegam em síntese, a não comprovação dos serviços prestados, o descumprimento contratual, a invalidade do instrumento de confissão de dívida.
Além disso, a defesa refuta a existência de grupo econômico entre as empresas rés e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva (DMS) quanto a débitos de outras empresas; (ii) a nulidade da confissão de dívida; (iii) a improcedência da cobrança de valores sem comprovação; (iv) a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Réplica ao id 228775951.
Decisão de id 236083751 facultou às partes a produção de outras provas.
Apenas o autor se manifestou no prazo assinalado, dizendo não ter mais provas a produzir. É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes previstos no art. 356, inciso II, do CPC.
Preliminares Inexistência de grupo econômico e ilegitimidade passiva Quanto às alegações reiteradas pelos réus de inexistência de grupo econômico e de ilegitimidade passiva, ressalte-se que o caso trata de ação de cobrança com base no inadimplemento de instrumento particular de acordo e confissão de dívida, no qual os nove réus figuram como devedores ou garantidores/fiadores (documento de id 197144413).
Ademais, a cláusula sexta do termo prevê responsabilidade solidária entre os réus, havendo, portanto, renúncia ao benefício de ordem.
Ou seja, os réus foram incluídos no pólo passivo porque todos eles são devedores solidários da obrigação alegadamente inadimplida e não porque o autor pretende instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresas do mesmo grupo econômico.
Portanto, é inútil e desnecessária para o caso a discussão acerca de se os réus fazem parte ou não do mesmo grupo econômico, uma vez que todos eles estão legitimados a figurar no pólo passivo da presente ação, por terem anuído expressamente e individualmente com o termo de confissão de dívida que embasa a presente pretensão de cobrança para o período de 01/09/2023 a 31/03/2024 (ID 197144413).
Da mesma forma, a cobrança que se pleiteia nos mês que sucedeu ao acordo de confissão de dívida (abril de 2024) está fundada em prestação de serviços contratados por cada um dos réus.
Portanto, com base no alegado na inicial e na documentação que a acompanha, REJEITO as preliminares suscitadas.
Inexistindo outras questões preliminares e, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Como já ressaltado, cuida-se de ação de cobrança com base no inadimplemento de termo de confissão de dívida e da obrigação da ré quanto a remuneração do mês que sucedeu ao acordo.
Analisando o primeiro inadimplemento, observa-se que consta do instrumento que a dívida se originou dos serviços de gestão de rotinas de departamento pessoal prestados pelo autor e não pagos pelos réus, durante o período de 01/09/2023 a 31/03/2024, e que os réus deveriam dar em pagamento um lote localizado no Jardim Botânico, em Brasília-DF, para quitar a dívida.
Todavia, é matéria incontroversa nos autos que essa dação em pagamento nunca foi concretizada, ocasionando o vencimento antecipado da dívida reclamada pelo autor.
A fim de afastar sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, os réus defendem a aplicação da regra da exceção de contrato não cumprido, aduzindo que não foi observado o aviso prévio contratual por ocasião da rescisão de contrato pelo autor e que houve retenção indevida de documentos, de modo que o pagamento da dívida não poderia ser exigido.
Ocorre que as referidas circunstâncias e supostos descumprimentos contratuais dizem respeito a débitos consolidados de formas distintas.
Com efeito, a primeira pretensão autoral é relacionada a cobrança de débito previsto em instrumento particular de confissão de dívida, ato jurídico próprio e acabado que não prevê aviso prévio ou entrega de documentos.
A circunstância de o vínculo contratual ter prosseguido normalmente após a assunção da dívida não autoriza que seja reconhecida alguma mácula no termo de confissão por conta de alegados inadimplementos contratuais relacionados a essa posterior prestação de serviços.
De fato, no que tange à obrigação assumida no instrumento de confissão de dívida, não há espaço para se reconhecer a exceção do contrato não cumprido, pois os réus declararam no termo de confissão de dívida que os serviços foram prestados.
De outro lado, não podem os devedores alegar descumprimento de obrigações subsequentes ao acordo de confissão de dívida para se eximir de pagá-la, justamente porque nada foi alegado a título de falha na prestação de serviços da autora até então e seria, inclusive, uma contradição com o reconhecimento manifesto no compromisso assumido.
De igual maneira, não há que se falar em desistência da própria autora quanto à dação em pagamento, mas em inadimplemento da ré quanto às condições para regularização do imóvel prometido em dação em pagamento.
E à toda evidência o descumprimento do instrumento de confissão de dívida não retoma a relação jurídica ao estado anterior como se o mesmo não houvesse sido realizado e nenhum efeito produzisse.
Não foi arguido qualquer vício de consentimento que justificasse a invalidação do acordo.
Não há que se falar em incerteza da obrigação pelo fato de não ter se concretizado a dação em pagamento, visto que o débito foi reconhecido e declarado.
O que estava sob condição era a regularização do imóvel para fins de transmissão da propriedade, o que, porém, caso não viabilizado, segundo o acordo das partes - teria por consequencia o vencimento antecipado da dívida.
Por igual, não há que se falar em inadimplemento culposo da autora ou desistência da dação em pagamento pela autora se os atos para viabilizar a transferência da propriedade dependiam dos réus e não foram por eles implementados.
Logo, o primeiro crédito principal perseguido pela autora está amparado em instrumento de confissão de dívida firmado em 04/04/2024, no qual as partes rés reconheceram expressamente a existência do débito e suas condições de pagamento, inclusive estabelecendo dação em pagamento frustrada pela ausência de regularização do imóvel ofertado, conforme narrado e documentalmente comprovado nos autos.
Neste contexto, não se verifica qualquer nulidade ou abusividade no termo de confissão de dívida acostado aos autos.
Por fim, a autora promoveu a cobrança de valores de serviços que teria prestado na sequência, porém, todos correlatos a cada uma das rés que a contrataram e não em relação a pessoas jurídicas estranhas.
Assim, ausente prova em sentido contrário, é de se reconhecer a efetiva prestação dos serviços até a data abrangida pela confissão, sendo inadmissível discussão sobre inadimplemento ou ausência de prestação quanto ao período expressamente reconhecido no instrumento.
Portanto, considerando o inadimplemento incontroverso dos réus, consistente na falta de transferência do imóvel, e o consequente vencimento antecipado da dívida conforme cláusula 4ª acordada entre as partes, merece desde já o julgamento antecipado parcial de mérito para reconhecer a procedência da pretensão de cobrança da dívida confessada.
Quanto ao valor da dívida, a autora cobra além do montante previsto no termo de confissão (R$ 212.869,48) mais R$ 6.944,98 pelos valores que arcou com pagamento de ITBI para transferência do imóvel que deveria ser dado em pagamento pelos réus.
Considerando que o inadimplemento foi provocado pelos próprios réus, que não transferiram o bem ao tempo e modo pactuados, é devida de igual maneira a restituição desse valor, que foi devidamente comprovado pelos comprovantes de pagamento de id 197145674 a 197145690.
Atente-se também que o descumprimento pela parte autora quanto à não comunicação do pedido de rescisão contratual com antecedência de 90 dias tem por consequência apenas o previsto no parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços entre as partes, a saber, "A parte que não der cumprimento ao prazo estipulado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, indenizará, no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação de rescisão, a outra pelo tempo de aviso não cumprido com base no valor dos honorários mensais à época da comunicação da rescisão contratual." Como se vê, a falta de observância da comunicação no prazo atempado no contrato não impede o reconhecimento da resolução do vínculo.
Entretanto, a ré Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda apresentou comprovante de pagamento ao id 205278424, posterior à celebração do acordo e não impugnado pela requerente, no valor de R$ 3.055,68, que portanto deverá ser compensado do valor devido por referida pessoa jurídica.
Registre-se que o outro único comprovante de pagamento apresentado pelos réus ao id 205278423 é anterior à celebração do instrumento de confissão de dívida.
Assim, considerando a data e a falta de especificação adicional sobre a que se refere, presume-se que já foi considerado na consolidação da dívida indicada no termo posterior firmado entre as partes.
Assim, julgo parcialmente o mérito da demanda para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 212.869,48 (duzentos e doze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) pelo inadimplemento do termo de confissão de dívida, acrescidos de correção monetária e juros de mora, segundo os índices contratuais, desde o vencimento da obrigação, mais R$ 6.944,98 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) pelas despesas do autor com ITBI, acrescidos de correção monetária, desde o pagamento, e juros de mora, desde a citação, pelos índices legais.
Deverá ser compensado do montante devido pela requerida Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda o valor de R$ 3.055,68, corrigido monetariamente pelo índice previsto no termo desde o pagamento.
De outro lado, no que tange à mensalidade subsequente ao acordo de confissão de dívida, referente a abril de 2024, observa-se que em 02/05/2024, conforme notificação de ID 197145693, informa-se que os serviços, a partir do recebimento da notificação estariam suspensos até a devida regularização objeto desta notificação, a saber, adimplemento do montante de R$ 212.869,48 (duzentos e doze mil, oitocentos e sessenta e nove reais, quarenta e oito centavos), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, bem como os débitos vencidos após o dia 10/04/2024 e o ressarcimento do valor de R$ 6.944,98 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) pago a título de regularização de débitos de ITBI da empresa Belatavo.
Advertiu-se também que o não atendimento da notificação, no prazo de 24 horas, implicaria na rescisão imediata dos contratos de prestação de serviços por justa causa, sem o cumprimento do aviso prévio, conforme disposto no instrumento particular de acordo e confissão de dívida firmado em 04/04/2024, além das medidas judiciais cabíveis.
Além disso, em email datado de 06/05/2024 informa-se que ante o não cumprimento da Notificação de Regularização e Mora datada de 02/05/2024, estaria rescindido os contratos celebrados entre Wise Contabilidade e Auditoria Ltda., Wise Gestão de Pessoas Ltda. e as empresas do Grupo Vivar, com a por justa causa e sem cumprimento do aviso previsto.
Na oportunidade esclareceu-se que em relação aos serviços a serem entregues, os mesmos ocorreriam da seguinte forma: a) Folhas de pagamento das empresas do Grupo – competência 04/2024 – das empresas que ainda não foram enviadas, as folhas serão disponibilizadas até às 10h00, do dia 07/05/2024, no portal Onvio; b) Apuração dos impostos e cumprimento das obrigações acessórias relacionadas a apuração de impostos – competência 04/2024 – na condição de entrega total de toda a documentação necessária, impreterivelmente até o dia 10/05/2024, iremos processar a competência 04/2024, após essa data, não mais nos responsabilizaremos por essa apuração; c) Em relação aos balancetes e demonstrações financeiras: c.1) Da empresa DMS Serviços Hospitalares Ltda., como estamos em processo de conciliação e conferência de 2023, caso todas as pendências sejam cumpridas até 15/05/2024, procederemos ao fechamento e envio do ECD.
Após essa data, não mais nos responsabilizaremos por esse fechamento.
Em relação às competências 01 a 04/2024, acusamos o recebimento parcial dos documentos.
Logo após o fechamento de 2023, iniciaremos o processamento até abril de 2024 e, caso os documentos sejam suficientes, procederemos à entrega dos mesmos; c.2) Em relação a empresa Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda., como não recebemos a devolutiva em relação às nossas solicitações de informações necessárias para iniciarmos o trabalho de contabilização, e em conformidade com o Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívidas firmado em 04/04/2024, não nos responsabilizaremos pela realização dos balancetes e demonstrações financeiras, tampouco pelas obrigações acessórias, por total falta de informações e documentos para tal; c.3) As demais empresas do grupo, como não rebemos as informações de saldos iniciais, tampouco a documentação contábil, e em conformidade com o “Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida” firmado em 04/04/2024, a contabilização dessas empresas não é mais de nossa responsabilidade.
Portanto, deverá a autora comprovar os serviços executados e/ou quais foram impossibilitados por culpa da ré, especificando quais documentos não foram entregues e a pertinência para o serviço, tudo para que possa fazer jus a remuneração do mês de abril/2024.
Ainda deverá esclarecer o motivo pelo qual notificou as rés por períodos de inadimplência que aparentemente estavam abarcados na confissão de divida (01/09/2023 a 31/03/2024), como por exemplo o Colégio Jardim Botanico e COC Sudoeste por dívida da competência 12/2023 a 03/2024, Ideal 02/2024, Modelle por dívida de competência 11/2023 a 03/2024, DMS 12/2022 a 03/2024.
Por sua vez, as rés deverão comprovar que viabilizaram todas as documentações necessárias para que a parte autora pudesse executar os serviços no período posterior a confissão de dívida e quais foram as falhas nos serviços prestados que justifiquem o não pagamento da mensalidade acordada.
Destaco desde já que a mera alegação genérica de retenção de documentos não é suficiente para justificar o não pagamento da mensalidade contratual.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista recíproca às partes acerca da documentação juntada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência de conciliação.
Ressalto que os honorários e encargos de sucumbência serão fixados por sentença ao final de toda a análise probatória.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:42:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:48
Outras decisões
-
12/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:03
Decretada a revelia
-
31/05/2025 13:03
Indeferido o pedido de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
30/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobreveio nos autos notícia do falecimento de Maryel Matos Rodrigues, sócio e administrador de diversas empresas rés.
Conforme documentos societários juntados aos autos e manifestação de ID234425671 (quadro resumo das empresas e sócios) mais recente, verifica-se que algumas empresas possuíam como sócios tanto Maryel quanto Wilma Salviano de Medeiros Matos, enquanto em outras apenas um deles figurava como sócio.
Foi juntada aos autos escritura pública de nomeação de Wilma Salviano de Medeiros Matos como inventariante do espólio de Maryel Matos Rodrigues (ID234425671).
Consta também, dos contratos sociais acostados, que Wilma já figurava como sócia e/ou administradora em várias das empresas rés. (IDS234430603 a 234430610) Assim, resta demonstrado que todas as empresas estão atualmente representadas nos autos por Wilma Salviano de Medeiros Matos, seja na condição de sócia remanescente, seja como inventariante do espólio do sócio falecido.
Determino, pois, a anotação, na autuação, de Wilma Salviano de Medeiros Matos como representante legal do espólio de Maryel Matos Rodrigues.
Noutro giro, verifico que a representação da empresa COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 não está regular, uma vez que MARYEL foi o signatário do instrumento procuratório (ID218887131).
Intime-se a parte ré parar regularizar a representação no prazo de 5 dias.
Informe ainda se já houve partilha dos bens por intermedio de inventário extrajudicial, assim como, se nomeará advogados para as rés que passou a representar, os quais foram comunicados da renuncia do patrono nos autos.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e justificando a necessidade.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 14:28:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:20
Outras decisões
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:38
Outras decisões
-
05/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:00
Outras decisões
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:58
Outras decisões
-
25/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:12
Outras decisões
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 19:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:06
Outras decisões
-
27/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 222138660, nos termos do art. 112 do CPC, ao advogado renunciante para comprovar que cientificou o mandante a nomear substituto.
Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu.
Em análise, cumpre observar que todos os réus foram citados.
Portanto, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 12:14:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
08/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:15
Outras decisões
-
07/01/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 20:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:27
Outras decisões
-
12/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando analisar os embargos de declaração de ID 214281167, esclareça o advogado Nilson José Franco Júnior a alegação de renúncia ao mandato outorgado pelos réus DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES,WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, quando inexistem nos autos procurações.
Alerto que a alegação de fazerem parte do mesmo grupo econômico não afasta a obrigatoriedade de mandato específico.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:11:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:49
Outras decisões
-
11/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:17
Indeferido o pedido de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (REQUERIDO), COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
07/10/2024 14:17
Outras decisões
-
07/10/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/10/2024 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 210783677, renove-se as diligências de ID 206893575, 206893576 e 206893578 no mesmo local, devendo o oficial de justiça, desta feita, certificar quanto à suspeita de ocultação do réu MARYEL, na medida em que o oficial de justiça certificou que o réu reside no local, apesar de não ter sido encontrado naquele momento (ID 210283675).
No tocante à ré WILMA SALVIADO MEDEIROS, promova a Secretaria as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT em busca do seu paradeiro para fins de renovação da diligência de citação.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:36:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
12/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:04
Outras decisões
-
11/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719531-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação das Partes Mattos Saúde Gestora de Participações Sociedade Limitada, Belatavo Holding Empreendimentos e Participações LTDA e Maryel Matos Rodrigues, manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 06 de setembro de 2024 19:05:53.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
06/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:04
Indeferido o pedido de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:39
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:21
Publicado Mandado em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:21
Deferido o pedido de WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733122-22.2022.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Jose Azevedo Furtado
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 15:25
Processo nº 0712742-80.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Vanessa
Marcos Jose Santarem
Advogado: Laura Freitas Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 01:17
Processo nº 0778287-76.2024.8.07.0016
Vera Katia de Oliveira Viana Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcos Viana Gabriel de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:08
Processo nº 0734940-38.2024.8.07.0001
Elaine Regina dos Santos de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:26
Processo nº 0714915-44.2024.8.07.0020
Jonathas Faustino de Oliveira Rodrigues ...
Decolar.com LTDA
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:39