TJDFT - 0733122-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO FURTADO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733122-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE AZEVEDO FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO COSSICH FURTADO SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença promovido pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de JOSE AZEVEDO FURTADO.
Ante o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
No dia 22/11/2024, foi realizado o bloqueio integral do débito, no importe de R$ 357.649,08, oriundo do Banco do Brasil (ID. 219421951).
Após, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença onde argumentou que: i) a tutela de urgência foi concedida por decisão precária, devendo ser considerado como perdas e danos o uso dos serviços prestados pela operadora; ii) a operadora de saúde não apresentou o que reconhecia como perdas e danos, antes do trânsito em julgado da sentença; iii) a falta de questionamento quanto ao valor no curso da fase de conhecimento afronta a coisa julgada; iv) a condenação em perdas e danos, mesmo que omitida da decisão principal, em momento algum lhe foi oportunizado; v) a sentença é ilíquida, necessitando de liquidação, por não se tratar de mero cálculo aritmético, devendo a autora ser intimada para apresentar as notas dos insumos e dos serviços prestados, para atestar que os valores apresentados teriam sido efetivamente gastos; vi) quanto à penhora havida nas contas bancárias de titularidade do executado, esclarece que se trata de um idoso com 97 anos de idade, que se encontra atualmente sem o home care; vii) encontra-se desassistido pela operadora de saúde, e buscou todos os valores de seus proventos de aposentadoria e da poupança para dar continuidade ao procedimento; viii) os valores bloqueados são de seus proventos e de suas economias de uma vida, sendo impenhoráveis.
Requer a intimação da operadora de saúde sobre a manutenção dos serviços prestados nas 12h determinadas pelo d. juízo como garantia de permanência dos serviços e dignidade ainda que em regime parcial de internação domiciliar (ID. 220289201).
A parte executada foi intimada a juntar os extratos das contas bancárias.
Os extratos foram acostados, momento em que foi informado o falecimento do executado, ocorrido em 10/01/2025, conforme IDs. 223320179 e 225369062.
A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a impugnação e documentos acostados (IDs. 220289201 e 223320179 a 223326769) e apresentou a petição de ID. 234621418. É o relatório.
Decido.
I – Da impugnação ao cumprimento de sentença De acordo com o art. 525, transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso em apreço, a parte executada foi intimada a promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A decisão foi publicada em 22/10/2024 (terça-feira), tendo o prazo para o pagamento voluntário transcorrido em 14/11/2024 (quinta-feira).
Considerando que o dia 15/11/2024 foi feriado, o prazo para a impugnação iniciou-se em 18/11/2024 (segunda-feira) e findou-se dia 06/12/2024 (sexta-feira).
Tendo em vista que a impugnação foi protocolada no dia 09/12/2024 (segunda-feira), a peça apresentada é intempestiva.
Como não há questões de ordem pública a serem apreciadas, a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser conhecida, em face da intempestividade.
II – Da impugnação à penhora Sisbajud No dia 22/11/2024, foi realizado o bloqueio integral do débito, no importe de R$ 357.649,08, oriundo do Banco do Brasil (ID. 219421951).
Considerando que a impugnação tinha como fundamento a impenhorabilidade salarial e da poupança do executado, tal alegação perdeu o seu objeto, ante o seu falecimento, em 10/01/2025, conforme ID. 225369062.
Destaca-se que o valor penhorado já se encontrava numa conta à disposição deste juízo no momento do falecimento do executado, não integrando o acervo do espólio.
Logo, a impugnação à penhora Sisbajud deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora (ID. 234621418), recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO FURTADO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Reputo regularizada a representação processual do executado.
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (ID. 219421951).
Observe-se que a penhora foi realizada em 02/12/2024, antes do falecimento do executado, ocorrido em 19/01/2025 (ID. 225369062).
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação e documentos acostados (IDs. 220289201 e 223320179 a 223326769).
Sem prejuízo, corrija-se o representante legal do espólio para que conste o seu inventariante, ROMULO COSSICH FURTADO (ID. 232274512).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:12
Outras decisões
-
14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:01
Outras decisões
-
14/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:14
Outras decisões
-
18/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:24
Outras decisões
-
17/10/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:30
Outras decisões
-
10/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:40
Outras decisões
-
07/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de laudo
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO FURTADO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:09
Outras decisões
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:12
Outras decisões
-
15/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:22
Outras decisões
-
28/12/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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