TJDFT - 0704530-91.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:03
Homologada a Transação
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02/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/08/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:38
Deferido em parte o pedido de LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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22/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:58
Mandado devolvido redistribuido
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10/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:53
Deferido o pedido de LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704530-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Polo Passivo: TAMIRES SANTOS PIASSI DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 239222032, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento dos autos.
Esclareça-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, uma vez que os leilões de bens móveis têm se revelado infrutíferos, com perda de tempo e desvalorização dos bens constritos.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:53
Deferido o pedido de LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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14/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:26
Deferido o pedido de LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704530-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA REQUERIDO: TAMIRES SANTOS PIASSI CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 227914385, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 212955674.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 05 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
05/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 22:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:21
Deferido o pedido de LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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22/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704530-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Polo Passivo: TAMIRES SANTOS PIASSI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de TAMIRES SANTOS PIASSI, ambas qualificados nos autos.
Intimada acerca do início da execução, a executada opôs Embargos à Execução (ID 217513457).
Relata a parte impugnante, em suma, que desconhece o título executado, motivo pelo qual, preliminarmente, pugna pela declaração da incompetência do Juízo devido a necessidade de prova pericial.
Na oportunidade, pugnou pela justiça gratuita.
A parte impugnada, de início, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e pugnou pela rejeição dos embargos em virtude da ausência de garantia do juízo.
Pugnou, ainda, pela manutenção da competência deste Juízo, pela rejeição total dos embargos e pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Na oportunidade, trouxe aos áudios uma série de áudios enviados pela devedora, transcritos, na essência, no ID 219063097. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista a ausência de garantia do débito exequendo, não foi atendido o requisito prévio à apresentação dos embargos à execução, de modo que REJEITO os referidos embargos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado especial Cível”.
De mais a mais, a referida necessidade de garantia do juízo é reconhecida pela jurisprudência do E.
TJDFT.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata o presente de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, requerendo a suspensão da decisão que não apreciou os Embargos do Devedor.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega ser hipossuficiente e não ter condições de garantir o Juízo.
Afirma que os valores penhorados, no Cumprimento de Sentença de Título Extrajudicial, são de terceiros e o Juízo a quo ainda deferiu uma penhora no rosto dos autos, em desfavor do ora agravado. 3.
O agravado, em contrarrazões, preliminarmente requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois, não foram recolhidas as custas processuais.
No mérito afirma que não foram apresentados quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão.
Esclarece que todas as provas das alegações do agravado foram apresentadas e o agravante, no processo original, quedou-se inerte. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. 5.
A decisão agravada afirmou que, considerando a ausência da garantia do juízo, não examinou os embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 6.
O § 1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 7.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 8.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 9.
Tais os fundamentos, verificado que o agravado, ao ser intimado para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a decisão ora agravada.
Precedentes: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)"(Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 10.
O deferimento de penhora no rosto dos autos foi deferido tendo em vista a existência de Cumprimento de Sentença em face do agravado.
Caso o processo seja favorável ao ora agravado e este tenha recursos recebidos, serão, primeiro decotado os valores da penhora no rosto dos autos. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.(TJ-DF 07007179620228079000 1600236, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/07/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2022).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência em face da decisão proferida pelo juízo de origem que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução por falta de garantia do juízo.
Alega o agravante ser ilegítima a decisão, porquanto foi demonstrada a quitação do débito em 11/02/2023. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44972376).
Antecipação de tutela indeferida (ID 44977193).
Contrarrazões apresentadas (ID 46012134). 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, não é possível conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, face à ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito para autorizar a suspensão da decisão agravada. 4.
O §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente.
Desse modo, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos à execução, o que afasta a aplicação do CPC ante a existência de norma específica.
Nesse aspecto, também dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 5.
Ademais, embora o recorrente alegue a quitação da dívida, juntou comprovantes de pagamento de um cartão de crédito no ano de 2019, insuficientes para demonstrar o pagamento do débito.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, não merece guarida o recurso. 6.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1705255, 07102378020238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, os documentos apresentados pela impugnada são indicadores de que o negócio jurídico subjacente de fato foi firmado pela impugnante, a qual inclusive reconhece nos áudios o débito que possui (ID 219063097 e correlatos).
Assim, não há como acolher a pretensão lançada na impugnação.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se a execução.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS PIASSI em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:53
Deferido o pedido de LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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01/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/09/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704530-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LIVAGRI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Polo Passivo: TAMIRES SANTOS PIASSI DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada na nota promissória de ID 210039143. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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