TJDFT - 0735356-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:39
Prejudicado o recurso MICHEL GALENO DE SOUZA - CPF: *96.***.*29-49 (AGRAVANTE)
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735356-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHEL GALENO DE SOUZA, PAULA BATISTA PENHA AGRAVADO: EURIDES PEREIRA MOURA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHEL GALENO DE SOUZA e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, processo nº 0722944-37.2024.8.07.0003, deferiu o pedido de despejo liminar formulado pela agravada.
Os agravantes narram que anteriormente ao contrato de locação, as partes haviam celebrado contrato de compra e venda do imóvel e que, para o pagamento do valor do imóvel, seria utilizado crédito oriundo de carta de consórcio.
Afirmam que ao buscarem a emissão da Carta de Habite-se depararam com diversas irregularidades que impediram a expedição, motivo pelo qual necessitaram saná-las, o que demandou tempo e dispêndio de dinheiro.
Em razão disso, as partes firmaram um contrato de locação para que já pudessem residir no imóvel enquanto providenciariam o ajuste das irregularidades necessárias para a emissão do Habite-se.
Narram que resolvidas as irregularidades, buscaram averbar o Habite-se no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que descobriram irregularidades na averbação de construção realizada na matrícula do imóvel, o que novamente impediu a averbação e que, em razão de a culpa das irregularidades ser exclusiva dos vendedores, a locadora isentou os locatários do pagamento dos aluguéis, ficando acordado que seriam pagos quando houvesse o pagamento final do contrato de compra e venda do imóvel.
Destacam, portanto, que não se trata de um simples contrato de locação, mas que esta avença está atrelada ao contrato de compra e venda do imóvel, devendo haver uma análise sistemática dos fatos.
Realçam que houve a isenção expressa dos aluguéis, conforme conversa no aplicativo de whatsapp, motivo pelo qual não está caracterizada a falta de pagamento que autorizaria a concessão da antecipação da tutela.
Em razão destes fundamentos, entendem que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, sendo incabível o deferimento da ordem de despejo.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que indeferido o pedido liminar de despejo.
Preparo devidamente recolhido conforme ID 63238879 e 63238880. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir.
Transcreve-se em parte a decisão agravada, proferida no ID dos autos de origem: Acolho a emenda substitutiva de ID 208150073.
Retifique-se a classe judicial para despejo cumulado com cobrança.
Já houve depósito da caução, conforme ID 205218524.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Verificando-se, pois, os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: MICHEL GALENO DE SOUZA (...) PAULA BATISTA PENHA (...) para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos. (...) Conforme sabido, a concessão de medida liminar na ação de despejo está condicionada ao preenchimento dos requisitos de lei especial, cuja aplicação se sobrepõe a regra geral estabelecida no código de Processo Civil.
Nesse aspecto, a lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, entretanto, em que pese a princípio estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento do despejo liminar, estão presentes elementos que obstam este deferimento.
Da análise dos autos da ação de despejo, processo nº 0722944-37.2024.8.07.0003 e da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse nº 0716988-28.2024.8.07.0007 e da dúvida registral nº 0703402-94.2024.8.07.0015, é possível compreender a cronologia dos eventos, restando demonstrado que anteriormente ao contrato de locação, datado de 7 de julho de 2023, as partes haviam formulado o contrato de compra e venda do imóvel, em 2 de fevereiro de 2023, o que indica que a intenção inicial das partes em relação ao bem seria de transferência de propriedade do imóvel.
No presente recurso o agravante juntou comprovação de envio de notificação extrajudicial à agravante (ID 63238883) destacando a ausência de cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, juntamente com o recurso há prints de conversas no aplicativo whatsapp onde expressamente a locadora isenta os agravantes do pagamento de aluguel para a resolução de problemas do imóvel, ID 63238878 - Pág. 12, além de diversos diálogos onde as partes discutem acerca das irregularidades do bem, dos valores da locação e de qual o momento seriam pagos.
Com efeito, cabe ao magistrado, com base no poder geral de cautela, agir para evitar litígios desnecessários e trazer maior efetividade ao cumprimento da sentença ou das ordens judiciais.
O referido postulado encontra albergue no artigo 297 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Embora esteja inserido no livro de Tutelas Provisórias, sendo por alguns chamado de poder geral de tutela, tal prerrogativa não se restringe somente ao extinto processo cautelar, mas sim a qualquer tutela jurisdicional proferida pelo magistrado com o objetivo de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos discutidos pelas partes.
Nesse passo, tendo em vista os elementos constantes dos autos até este momento processual, mostra-se a mais prudente que se melhor delineie a situação acerca do contrato de compra e venda do bem e do contrato de locação, o que recomenda instrução mais aprofundada pelo Juízo natural para análise da situação fática real e de direito dos fatos e negócios jurídicos entabulados entre as partes litigantes e suas implicações.
Ressalte-se, ademais, que, após o devido contraditório e dilação probatória que permitam melhor análise da probabilidade do direito da parte agravada, o pedido poderá ser renovado perante o Juízo primevo, o qual estará melhor munido de elementos para concessão da tutela pretendida, se for o caso.
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. contrato para emissão de Cartão de Crédito predestinado à utilização da margem consignável do contracheque.
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da leitura da Cláusula 1.7 do contrato firmado entre as partes, o agravado pagaria faturas mensais do cartão de crédito contratado via consignação em folha de pagamento, "do valor mínimo". 1.1 Neste juízo de cognição sumária, tem-se, até o presente momento, que o consumidor teria firmado contrato que reuniria características de cartão de crédito e de empréstimo consignado. 2.
O caso demanda dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Neste juízo de cognição sumária, em princípio, o que aos autos acostado não se presta a desconstituir os fundamentos da tutela deferida na origem.
Necessário, pois, a regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir eventuais vícios na avença. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293591, 07217288920208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 3/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Portanto, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau, requisitadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024 18:58:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737034-59.2024.8.07.0000
Lavinea Batista Xavier
Ortho Life Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Izabela Coelho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:58
Processo nº 0745347-40.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo Barbosa de Macedo
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:20
Processo nº 0743429-98.2023.8.07.0001
Jeferson dos Santos Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:37
Processo nº 0743429-98.2023.8.07.0001
Jeferson dos Santos Lima
Ministerio Publico Federal
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:30
Processo nº 0743429-98.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jeferson dos Santos Lima
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 23:58