TJDFT - 0713039-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713039-87.2024.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: MARCELO CAMPOS MARQUES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:49
Outras decisões
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09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713039-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCELO CAMPOS MARQUES, LUANA DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registra-se que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte dos citandos.
Expeça-se mandado de citação no endereço informado na petição, devendo constar o telefone e endereço eletrônico.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
06/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 22:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:02
Deferido em parte o pedido de MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-62 (AUTOR)
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08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713039-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCELO CAMPOS MARQUES, LUANA DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados retornaram com diligências infrutíferas, conforme IDs 212266970 e 212266971.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca das referidas diligências, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:16:53.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 21:56
Outras decisões
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30/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713039-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCELO CAMPOS MARQUES, LUANA DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Juntar os atos constitutivos da autora; e 2) Formular pedido de mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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