TJDFT - 0775034-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775034-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO NEIVA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a emendar a inicial, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação, deixando de instruir os autos com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, não demonstrou a situação de adesão ao SNE por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, bem como deixou de apresentar o auto de infração em que conste seu nome como condutor, a fim de comprovar sua legitimidade para propositura da ação.
Assim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:39:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:51
Outras decisões
-
25/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775034-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO NEIVA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, bem como apresentar nos autos o auto de infração, a fim de comprovar, também, sua legitimidade para propositura da ação.
Por fim, apresente comprovante de endereço compatível com os dados indicados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:35:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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