TJDFT - 0778593-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 19:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/09/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778593-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos documento atualizado contendo o motivo da negativa da ré em autorizar o procedimento solicitado.
Ressalto, quanto ao ponto, que nos termos do art. 10 da RN Nº 395, ANS, havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. § 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
De igual modo, já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
QUIMIOTERAPIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRDR 3.
INAPLICAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais em decorrência de pedido superior ao limite de alçada permitido.
Em seu recurso, pontua que o pedido corresponde a obrigação de fazer consistente no tratamento de saúde, com valores meramente estimativos.
Ressalta que a questão foi decidida no IRDR 3.
Assim, requer que seja afastada a incompetência reconhecida na origem.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a tutela recursal de urgência (ID 44809315).
III.
Trata-se de demanda com pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o plano de saúde autorize o custeio do tratamento médico referente a sessões de quimioterapia, procedimento de alto custo, com valor estimado de R$ 857.679,71.
IV.
Em seu recurso, parte recorrente defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IRDR 3 (PJe nº 2016.00.2.024562-9) que dispõe: " a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.".
V.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão autoral (R$ 857.679,71), nos termos do art. 292, II do CPC.
Assim, o valor do tratamento supera, e muito, o teto de quarenta salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais (Art. 3º, inc.
I da Lei 9.099/95).
VI.
Por fim, depreende-se que o entendimento firmado no IRDR 03 é aplicável somente aos Juizados de Fazenda Pública, impondo-se, assim, a revogação da tutela de urgência concedida (ID 44809315).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1681903, 07144401020228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se a autora para que proceda à adequação do valor da causa, acrescendo, ao montante indicado, o valor do procedimento objeto da demanda.
Em não sendo possível mensurar e comprovar, desde logo, o orçamento do procedimento vindicado, deverá o autor formular seu pleito junto à Vara Cível, ante a possibilidade de o valor da causa ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais, seara, aliás, onde também não há fase de liquidação de sentença. 3.
Juntar aos autos o primeiro relatório médico produzido, com a indicação de que o procedimento é necessário em razão de suspeita de câncer.
Prazo: 7 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 21:25:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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