TJDFT - 0704493-71.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:34
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS COELHO DAMAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANETE MENDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO LATERAL DIANTEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL DEVIDO. 1.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, a questão deve ser dirimida mediante a análise da dinâmica do acidente e as normas de trânsito. 2.
De acordo com o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 3.
O §2º do artigo 29 do CTB preceitua que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. 4.
O condutor, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, devendo guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos (art. 35 e 29, inciso II, do CTB).
Portanto, age com culpa aquele que não observa as condições da via para executar manobra de transposição de faixas e causa dano ao outro motorista. 5.
No caso, o conjunto probatório demonstra que a recorrente não aguardou o momento adequado para efetuar a transposição de faixa; ao dar seta, entrou de forma imediata na faixa, quando colidiu a lateral dianteira com a moto do recorrido.
Dessa forma, recai sobre a recorrente a responsabilidade pela reparação do prejuízo material devidamente comprovado nos autos.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1743078. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
26/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de JANETE MENDES DA SILVA - CPF: *74.***.*03-12 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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