TJDFT - 0720438-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:24
Homologada a Transação
-
04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. -
05/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:08
Outras decisões
-
28/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720438-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MORAIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Indefiro a justiça gratuita ao autor por falta de efetiva demonstração da alegada hipossuficiência, pois não restaram preenchidos os pressupostos hábeis para indicar o estado de pobreza, aliado ao fato que o autor recebe aposentadoria e, ainda, no contrato há a menção de ser servidor público, sem perder de vista que é proprietário de imóvel próprio e vem suportando pagamento mensal de expressiva prestação pela aquisição de veículo automotor.
Além disso não há documentos pessoais indicam que o pagamento de despesas outras prejudicam o sustento próprio e até familiar.
Em 15 dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANTONIO DE MORAIS - CPF: *52.***.*30-87 (AUTOR).
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720438-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MORAIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Na forma da decisão ID 209276258, faculto à parte autora juntar aos autos extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720438-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MORAIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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