TJDFT - 0718839-62.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718839-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: RONALD JOSE DE CASTRO TITO DECISÃO Examinando os autos, constato que a marcha processual seguiu até a prolação da sentença de ID 209029523, datada de 27 de agosto de 2024.
Tal decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, certificou-se seu trânsito em julgado em 21 de setembro de 2024.
Ocorre que, antes mesmo da prolação da referida sentença, foi protocolada nos autos a petição de ID 208999249, em 26 de agosto de 2024, comunicando o falecimento da parte ré, RONALD JOSE DE CASTRO TITO, e juntando o respectivo comprovante.
A Certidão de ID 235361756, posterior à sentença, veio justamente remeter os autos à conclusão em face dessa comunicação de óbito.
A informação do falecimento da parte ré antes da prolação da sentença constitui fato superveniente de extrema relevância e com implicações diretas na validade dos atos processuais praticados.
Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo.
A suspensão do processo em virtude do óbito de uma das partes opera-se de pleno direito a partir do momento da morte, produzindo efeitos ex tunc.
Os atos processuais praticados após o falecimento da parte, mas antes da comunicação do fato ao juízo, são considerados inexistentes ou, no mínimo, ineficazes perante o espólio ou os sucessores, dependendo do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a comunicação do falecimento do réu (ID 208999249) ocorreu em 26 de agosto de 2024, um dia antes da assinatura da sentença (ID 209029523).
Portanto, ao ser proferida, a sentença atingiu parte que já não detinha capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda.
A validade da relação jurídica processual pressupõe a existência e capacidade das partes.
Com a morte, a parte perde essa capacidade e deve ser substituída por seu espólio ou sucessores.
Dessa forma, a sentença de ID 209029523 foi prolatada em relação a uma parte que, legalmente, já estava ausente do processo.
Tal circunstância torna o ato nulo de pleno direito, assim como todos os atos processuais que dele decorreram, incluindo a certificação de trânsito em julgado.
A superveniente fase de cumprimento de sentença, iniciada nestes autos com base neste título judicial nulo, também resta comprometida.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da sentença proferida (ID 209029523) em razão do falecimento da parte ré antes de sua prolação, bem como declaro a ineficácia dos atos subsequentes a ela, incluindo a certificação de trânsito em julgado.
Determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores da parte ré falecida, fornecendo a qualificação completa e o endereço do espólio ou de todos os herdeiros, conforme o caso e as disposições do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora, para fins de regularização do polo passivo e posterior habilitação, informar se foi aberto inventário e, em caso positivo, quem é o inventariante e o juízo em que tramita, ou, caso contrário, fornecer os dados dos herdeiros necessários.
Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação, no prazo e na forma estabelecidos, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à retificação da movimentação processual e dos registros de autuação no sistema, a fim de refletir a situação de suspensão do processo e a pendência de habilitação dos sucessores da parte ré.
Após o decurso do prazo ou o cumprimento da diligência pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/05/2025 19:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/08/2024
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12/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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28/04/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:47
Deferido o pedido de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA - CPF: *26.***.*02-72 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 17.220,00 (dezessete mil, duzentos e vinte reais), com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça a que faz jus.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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28/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/07/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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13/02/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:10
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
18/01/2022 08:35
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/12/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 21:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 20:20
Mandado devolvido dependência
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:44
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2020 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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