TJDFT - 0729347-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Edital em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0729347-28.2024.8.07.0001, distribuída em 17/07/2024 11:01:45, proposta por DIOGO SALGADO FRANCESCHINI (CPF: *20.***.*70-00) em desfavor de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA (CPF: *23.***.*44-68), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA (CPF: *23.***.*44-68), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 39,47 (trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025 14:54:39.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
27/02/2025 14:59
Expedição de Edital.
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:26
Outras decisões
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30/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729347-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI REU: LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em desfavor de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Funda-se a obrigação em notas promissórias, emitidas pela requerida, no valor originário de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), com vencimentos no período compreendido de 06/02/2021 a 10/05/2021, que não teriam sido adimplidas.
Requereu a citação para pagamento da quantia de R$ 8.591,26 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), correspondente ao débito, atualizado no momento da propositura da ação, sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 204399827 a ID 204399837.
Promovida a citação (ID 206375026), transcorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento ou o oferecimento de embargos monitórios pela requerida.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Os documentos de ID 204399836, de forma indene de dúvidas, demonstram ter sido constituído, em favor da parte autora, crédito estampado em notas promissórias emitidas pela ré.
Infere-se, nesse contexto, que, tendo sido coligidos aos autos documentos escritos, os quais, em exame preambular da peça de ingresso, ora ratificado, restaram admitidos como suficientes para lastrear a ação monitória (art. 700 do CPC), desincumbiu-se a parte autora do ônus de trazer a lume prova suficiente da existência do direito de crédito, na esteira do que dispõe o Estatuto Processual Civil, em seu artigo 373, inciso I.
Por sua vez, não tendo a parte ré comparecido ao feito, não houve a oposição de exceções pessoais à exigibilidade da obrigação inadimplida.
Resta suficientemente demonstrada, portanto, a existência do vínculo obrigacional, a impor, à parte ré, a satisfação do crédito estampado nos documentos de ID 204399836.
No que se refere à extensão do débito, tenho que restou quantificado com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie (CCB, art. 397), tendo sido agregados, aos valores estampados nos títulos, a partir do vencimento ajustado (mora ex re), correção monetária e juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, consoante demonstrativo acostado em ID 204399837.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRITAS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 1.
O inadimplemento de obrigação inscrita em nota promissória, ainda que prescrita, implica mora ex re, haja vista se tratar de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, razão pela qual são cabíveis juros de mora a partir da data seu vencimento, nos termos do art. 397, do Código Civil. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1269009, 00044817520168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
JUROS DE MORA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde o inadimplemento da obrigação (mora ex re).
Apelação Cível provida. (Acórdão 1267154, 07178785220198070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, não se vislumbrando a presença de elementos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir a exigibilidade da obrigação consignada na prova escrita da dívida, tampouco a minorar a sua extensão, impõe-se a consolidação em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído, em face da parte ré, título executivo judicial, no valor de R$ 8.591,26 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do dia imediatamente subsequente à data da atualização levada a efeito no momento do ajuizamento da ação (27/06/2024 - ID 204399837), evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do título constituído, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinta a ação monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANDA ROBERTA ARANTES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:47
Outras decisões
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17/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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