TJDFT - 0720438-76.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001. “TAXA DE JUROS”.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
RESSARCIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de capitalização de juros, nos moldes previstos no negócio jurídico em exame, bem como de aplicação do percentual dos juros remuneratórios. 2.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório em que classifica, em ordem crescente, os coeficientes de juros para a aquisição de veículos.
Esse relatório é apenas referencial para identificação de eventual abusividade em relação aos juros previstos em cédulas de crédito bancário. 4.
Se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros. 5.
Não é suficiente que os juros remuneratórios sejam superiores à média "de mercado" para que seja reconhecido seu caráter abusivo. 5.1.
Em verdade, é necessário que a diferença tenha sido estabelecida de modo excessivo. 6.
Em relação ao seguro prestamista é importante esclarecer que, em regra, não consiste em prática abusiva a contratação do valor do prêmio respectivo, salvo nas hipóteses em que a respectiva cláusula tenha sido imposta ao consumidor como condição para a viabilidade do negócio jurídico. 6.1.
No entanto, é atribuição da instituição financeira recorrida demonstrar a ocorrência de engano justificável, sendo ônus do autor apenas comprovar a cobrança e o pagamento indevido. 6.2.
Verifica-se, portanto, que é abusiva a cláusula de contratação de seguro prestamista, pois, embora o consumidor possa optar pela contratação respectiva, a instituição financeira não demonstrou o oferecimento, no instrumento do negócio jurídico, margem de liberdade para a escolha de outro prestador de serviço. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DE MORAIS - CPF: *52.***.*30-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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