TJDFT - 0708470-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708470-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e GAMA SAUDE LTDA.
A parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde corporativo oferecido pelas requeridas, conforme "CARTÃO ANEXO: PLANO 8009 – BRONZE ENFERMARIA – DISTRITO FEDERAL".
Foi diagnosticada com "RINOSSINUZITE CRÔNICA, OBSTRUÇÃO NASAL, E DESCARGA POSTERIOR", com exames complementares indicando "VELAMENTO DE MAXILAR E ETMOIDE, ALÉM DE OBLITERAÇÃO DE INFUNDIBULO MAXILAR, RECESSO ESFENOETMOIDAL E FRONTAL", para o que foi solicitada cirurgia por médico otorrinolaringologista, Dr.
João Vitor Bisionoto Caetano.
Afirmou que o tratamento foi requerido por médico especialista da rede credenciada, com guia de autorização de internação submetida em 12.04.2024, diante da urgência do caso e risco de agravamento da doença.
Contudo, a requerida negou o tratamento sob a alegação de "DOENÇA PREEXISTENTE".
Diante da negativa, a autora consultou seu médico, que emitiu um novo laudo esclarecendo que se tratava de "RINOSSINUZITE CRÔNICA ODONTOGÊNCIA", provavelmente oriunda de implante dentário, e que o termo "crônica" se referia ao tempo de duração (mais de 90 dias) e não necessariamente à preexistência prévia à contratação do plano.
Aduziu que a requerida, mesmo diante do relatório médico que declarava a urgência e o grave estado de saúde, manteve a negativa, causando-lhe sofrimento físico e psíquico.
A autora destacou que a Rede Gama (segunda requerida) era propagada como integrante da Rede Ceam (primeira requerida), e que enfrentou dificuldades em obter autorização, tendo que recomeçar o processo várias vezes.
Argumentou que, em casos de urgência e emergência, a carência é de 24 horas (artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98), e que a alegação de doença preexistente seria de má-fé.
Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar o tratamento cirúrgico e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação das requeridas à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento de custas.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará, mas a parte autora peticionou informando erro sistêmico e solicitando a redistribuição para a Vara Cível do Guará.
Uma decisão interlocutória acolheu o pedido, determinando o cancelamento da audiência e a redistribuição.
Após a redistribuição à Vara Cível do Guará, um despacho foi proferido, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para formular o pedido de forma certa e determinada, e comprovasse residência na Circunscrição Judiciária do Guará.
A autora apresentou emenda à inicial, detalhando os códigos dos procedimentos cirúrgicos e anexando um novo comprovante de residência.
Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não havia probabilidade do direito material almejado, ante o caráter eletivo do procedimento prescrito, e não havia comprovação de risco de perecimento de eventual direito subjetivo, nem urgência destacada no relatório médico.
A parte autora, então, apresentou nova petição, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência e juntando relatórios complementares que reforçavam a premência do tratamento cirúrgico e os riscos de complicações caso a cirurgia fosse retardada, como celulite periorbitária, meningite e abcesso.
Novo despacho foi proferido, nada provendo quanto à reiteração do pedido de tutela, por considerar que a documentação acostada constituía mera reprodução parcial de relatórios anteriores, e o novo relatório não detinha urgência destacada para superar o caráter eletivo do procedimento.
Ambas as requeridas foram devidamente citadas.
A requerida GAMA SAUDE LTDA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera intermediária e locadora de rede credenciada à CEAM, sem vínculo contratual direto com a parte autora e sem poder para autorizar ou negar procedimentos.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva de terceiro (CEAM), a transgressão ao princípio do pacta sunt servanda pela tentativa da autora de modificar o contrato, e o descabimento dos danos morais pela ausência de ato ilícito.
A requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA também apresentou contestação, arguindo preliminar de indevida concessão de justiça gratuita (embora o benefício não tenha sido deferido), e prejudicial de perda do objeto por falta de interesse de agir, ao noticiar que a autora havia rescindido unilateralmente o contrato do plano de saúde em 11/09/2024, antes da citação da requerida, que se efetivou após 20/09/2024, data em que o aviso de recebimento foi juntado aos autos.
No mérito, alegou carência contratual para o procedimento, doença preexistente com omissão na declaração de saúde, e ausência de urgência/emergência que justificasse a cobertura.
Foi realizada audiência de conciliação em 14/10/2024 por videoconferência.
Contudo, conforme certidão, a audiência foi realizada por equívoco do sistema, uma vez que já havia decisão determinando seu cancelamento.
Compareceu apenas a segunda requerida, GAMA SAUDE LTDA, representada por preposta e advogado, sendo que a parte requerente e a primeira requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA não compareceram.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e prejudiciais, e reiterando os argumentos de responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, abusividade das cláusulas contratuais que limitam a terapêutica, e a natureza de urgência/emergência da condição médica, que afastaria a carência.
Em nova manifestação, a GAMA SAUDE LTDA informou a rescisão de seu contrato de aluguel de rede com a CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA por inadimplência da última, reforçando a ausência de vínculo com a parte autora e pleiteando sua exclusão do polo passivo.
A parte autora, em resposta, reiterou a tese de responsabilidade solidária e de que o fato noticiado da rescisão não afastava o fato do serviço.
A CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA também reiterou a falta de interesse de agir e a improcedência dos pedidos.
Por despacho, a autora foi instada a esclarecer se, de fato, encerrou o contrato de plano de saúde com a CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
A autora confirmou o cancelamento do plano em 27/03/2025, alegando que se deu "em face das negativas-padrão de atendimento". É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar as questões processuais prévias suscitadas pelas partes rés.
II.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SUSCITADA PELA CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA) A requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA arguiu preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, verifica-se nos autos que a parte autora não formulou pedido de gratuidade de justiça em nenhuma de suas peças processuais, tampouco houve qualquer decisão judicial deferindo tal benesse.
Ao contrário, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no momento da propositura da ação.
A alegação da requerida, portanto, não encontra correspondência com a realidade processual e denota uma falta de atenção aos documentos que instruem os autos.
A réplica da autora, a propósito, manifestou perplexidade com a referida impugnação, destacando que o processo não se encontra gravado com gratuidade de justiça e que não houve pedido nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por manifesta improcedência.
II.1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (SUSCITADA PELA GAMA SAUDE LTDA) A requerida GAMA SAUDE LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera locadora de rede de prestadores de serviços à CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, sem vínculo contratual direto com a parte autora, e que não possui poder para autorizar ou negar procedimentos. É fato que o vínculo contratual principal da autora era com a CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, como demonstram o "CARTÃO ANEXO: PLANO 8009 – BRONZE ENFERMARIA – DISTRITO FEDERAL" e a própria narrativa da contestação da GAMA, que aponta a CEAM como operadora contratada pela parte autora.
No entanto, a relação entre a GAMA e a CEAM, descrita como "aluguel da rede", visa justamente viabilizar o atendimento dos beneficiários da CEAM em regiões onde esta não possui rede própria, permitindo o acesso à rede de prestadores da GAMA.
Nesse cenário, em relações de consumo, como é o caso de contratos de planos de saúde, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de serviços é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já elucidou que a responsabilidade pela garantia de atendimento recai sobre a operadora que detém o contrato com o beneficiário, mesmo quando o atendimento ocorre em rede indireta, e que a contratação de outra operadora não isenta a operadora contratante de sua responsabilidade contratual perante os beneficiários.
A GAMA, ao disponibilizar sua rede credenciada à CEAM, integrou a cadeia de fornecimento de serviços de saúde da qual a autora era usuária.
Portanto, à época dos fatos narrados na petição inicial, sua participação na prestação do serviço era evidente, o que, em tese, a incluiria no polo passivo em razão da solidariedade.
Contudo, a análise da legitimidade passiva da GAMA, no presente caso, encontra-se umbilicalmente ligada à prejudicial de mérito referente à perda do objeto/interesse de agir, que será examinada a seguir.
Embora a GAMA pudesse ter legitimidade para responder por eventuais atos ilícitos ocorridos durante a vigência do contrato, a superveniente rescisão do plano de saúde pela própria autora, e a posterior rescisão do contrato entre GAMA e CEAM, modificam o cenário, não para afastar a legitimidade para responder pelos fatos pretéritos, mas para afetar o mérito dos pedidos formulados.
Portanto, em face da interligação das questões, e para propiciar uma análise exauriente e completa da lide, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da GAMA SAUDE LTDA neste momento, para que a questão seja melhor delineada no julgamento de mérito.
II.1.3.
DA PERDA DO OBJETO / FALTA DE INTERESSE DE AGIR (SUSCITADA PELA CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA) A requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA arguiu a prejudicial de mérito de perda do objeto e falta de interesse de agir, ao noticiar que a parte autora rescindiu unilateralmente o contrato do plano de saúde em 11/09/2024, antes mesmo de a requerida ser citada na presente ação.
O aviso de recebimento foi juntado aos autos em 20/09/2024.
A parte autora, por sua vez, confirmou o cancelamento do plano, alegando que este ocorreu "em face das negativas-padrão de atendimento".
A falta de interesse de agir se manifesta quando a parte não tem necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida, ou quando o provimento jurisdicional almejado não lhe trará utilidade prática.
Conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".
De Plácido e Silva, em sua conceituação, esclarece que o interesse se apresenta "como meio de que se utiliza a pessoa para tornar efetivo o direito de ação".
No caso em análise, o pedido principal da parte autora consiste em uma obrigação de fazer, qual seja, determinar que as requeridas autorizem o tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
Ao cancelar o contrato de plano de saúde em 11/09/2024, antes mesmo da citação das rés, a autora, por ato próprio e voluntário, deixou de ostentar a qualidade de beneficiária do plano.
Essa alteração substancial da relação jurídica entre as partes, ocorrida em momento processual precoce, acarreta a perda do direito da autora de exigir, no presente e para o futuro, que as requeridas cumpram uma obrigação contratual de custeio de procedimentos.
Não se pode compelir uma operadora de plano de saúde a autorizar e custear um tratamento para alguém que não é mais seu segurado.
A base contratual para a exigência da obrigação de fazer deixou de existir por iniciativa da própria autora.
Embora o Código de Processo Civil preveja que a perda do objeto ou a ausência de interesse de agir conduzem, via de regra, à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), pode-se proceder a julgamento de improcedência.
Interpreto, assim, que a superveniente ausência de vínculo contratual, causada pela própria autora, conduz à improcedência do pedido de obrigação de fazer, uma vez que a autora não mais possui o direito material de exigir tal prestação das requeridas.
O direito vindicado, de natureza contratual, pereceu antes mesmo de ser submetido à análise judicial plena.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a rescisão contratual pela autora não retira, por si só, a pretensão de reparação por eventuais danos já consumados em razão da conduta das requeridas enquanto o contrato estava em vigor.
Entretanto, a rescisão voluntária do contrato, antes mesmo da citação das rés, contextualiza de forma significativa a análise do alegado ilícito.
Se a autora não aguardou a manifestação judicial ou o pleno desenvolvimento do processo para resolver a questão contratual por conta própria, sua percepção de urgência e a efetiva lesão moral sofrida, passível de reparação, devem ser cotejadas com a legalidade da recusa inicial, conforme as teses de defesa.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito, de modo que a ausência superveniente da relação contratual, por ato da própria autora, implica na improcedência dos pedidos formulados, tanto da obrigação de fazer quanto da indenização por danos morais, pelos fundamentos a seguir desenvolvidos.
II.2.
DO MÉRITO Passo a analisar o mérito dos pedidos formulados, à luz das teses apresentadas pelas requeridas.
II.2.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO) O pedido central da parte autora era a determinação judicial para que as requeridas autorizassem e custeassem a cirurgia prescrita.
Conforme reiteradamente mencionado e confirmado pela própria autora, o contrato de plano de saúde foi por ela cancelado em 11/09/2024, data anterior à citação das requeridas nos autos.
A essência de um contrato de plano de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares em troca de uma contraprestação financeira, vinculando as partes a obrigações recíprocas.
Ao rescindir unilateralmente o contrato, a parte autora desfez o vínculo jurídico que a habilitaria a exigir qualquer prestação futura das operadoras de saúde.
A partir da data do cancelamento, a autora deixou de ser beneficiária do plano, e as requeridas, consequentemente, não possuíam mais qualquer dever contratual de fornecer cobertura ou autorizar procedimentos em seu favor. É fundamental ressaltar que a efetividade de uma ordem judicial de "obrigação de fazer" em um contrato de plano de saúde pressupõe a existência de um vínculo contratual válido e ativo entre as partes.
Uma vez que esse vínculo foi rompido pela própria parte que pleiteia a obrigação, a pretensão se esvazia.
Não há respaldo legal ou contratual para se impor a uma operadora de saúde a obrigação de custear um procedimento para alguém que não é seu segurado.
Este ponto é definitivo para a análise da pretensão de obrigação de fazer.
Ainda que se superasse a questão do cancelamento unilateral, as requeridas apresentaram robustos argumentos acerca da legalidade da negativa de cobertura inicial, sustentando-se na carência contratual, na preexistência da doença e na ausência de urgência/emergência.
No que tange à urgência, a requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA sustentou que a "sinusite odontogênica crônica" não se enquadra como caso de urgência ou emergência, pois é uma condição de evolução lenta e progressiva, sem risco imediato à vida da autora, mesmo que a cirurgia seja indicada.
Os laudos médicos não teriam atestado a gravidade da situação ou a necessidade imediata de intervenção cirúrgica de caráter emergencial.
Esta tese foi corroborada pelas decisões interlocutórias proferidas nos autos, que indeferiram o pedido de tutela provisória de urgência por duas vezes, ressaltando o caráter eletivo do procedimento e a ausência de comprovação precoce de risco de perecimento.
O artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, e o Enunciado nº 62 da III Jornada de Direito à Saúde, definem rigorosamente os casos de emergência (risco imediato de vida ou lesões irreparáveis) e urgência (acidentes pessoais ou complicações gestacionais), e a situação da autora não se enquadrava nessas definições.
Diante do exposto, os fundamentos apresentados pelas requeridas para a recusa de cobertura inicial mostram-se amparados na legislação e nos termos contratuais, especialmente considerando a ausência de comprovação de urgência que afastasse os prazos de carência e a tese de doença preexistente.
O rompimento do vínculo contratual pela própria autora antes da citação apenas corrobora a improcedência do pedido de obrigação de fazer, pois não há mais relação jurídica que sustente tal pleito.
Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente.
II.2.2.
DOS DANOS MORAIS A pretensão de indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito praticado pelas requeridas, um dano efetivo à esfera moral da autora e o nexo causal entre a conduta e o dano.
No presente caso, a principal alegação da autora para sustentar o pedido de danos morais foi a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, que lhe causou "profundo sofrimento físico e psíquico", "dores intensas e constantes" e agravamento do estado de saúde, além dos transtornos adicionais causados pela limitação da rede credenciada.
As requeridas, em suas defesas, argumentaram que a negativa de cobertura foi lícita e fundamentada, afastando, assim, a caracterização do ato ilícito.
A GAMA SAUDE LTDA, em sua contestação, alegou que a negativa foi realizada sob os ditames da lei e do contrato firmado entre a autora e a CEAM, do qual a autora "SEMPRE TEVE CIÊNCIA".
Afirmou que o mero descumprimento contratual, sem violação intensa à intimidade, imagem ou vida privada, não enseja danos morais.
A CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, por sua vez, defendeu a licitude da recusa com base na carência contratual, na doença preexistente com omissão na declaração de saúde, e na ausência de urgência/emergência.
Conforme analisado no item anterior, as justificativas apresentadas pelas requeridas para a recusa inicial de cobertura (carência, doença preexistente, e não caracterização de urgência/emergência) encontram amparo, em tese, na legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) e nas disposições contratuais.
As decisões interlocutórias que negaram o pedido de tutela de urgência da autora por duas vezes, apontando para o caráter eletivo do procedimento e a ausência de urgência destacada nos relatórios médicos, fornecem indícios de que a negativa inicial da operadora estava em consonância com uma avaliação técnica da situação à época.
Nesse contexto, se a recusa da cobertura foi lícita, embasada em cláusulas contratuais e na Lei dos Planos de Saúde, não há que se falar em ato ilícito por parte das requeridas.
A ausência de um ato ilícito impede a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, afasta o dever de indenizar por danos morais.
O dano moral "in re ipsa" decorre do próprio evento ofensivo, mas pressupõe que este evento seja, de fato, ofensivo e ilícito.
Não havendo ilicitude na conduta da requerida, a pretensão indenizatória carece de fundamento.
A frustração e o sofrimento alegados pela autora, embora compreensíveis em uma situação de saúde delicada, não se mostram decorrentes de uma conduta antijurídica das operadoras.
A jurisprudence, inclusive, orienta que "o mero descumprimento contratual, desde que não haja reflexo em violação ao direito de personalidade", não é indenizável.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em precedente citado pela GAMA, afirmou que "configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais".
Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra, ressalta que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral".
Por fim, a conduta da autora de cancelar o plano de saúde antes da citação das rés, embora justificada por suas próprias percepções de "negativas-padrão", demonstra sua opção por resolver a questão fora da via judicial ativa, retirando das requeridas a possibilidade de, eventualmente, autorizarem o procedimento no curso do processo e mitigar os alegados danos.
Considerando que a recusa inicial não se configurou como ato ilícito, e que as requeridas agiram com base nas prerrogativas contratuais e legais, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE em face de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e GAMA SAUDE LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 08:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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15/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708470-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DESPACHO 1.
Nada há a prover quanto à reiteração do pedido de tutela provisória de urgência (ID: 210116785), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar o entendimento exposto na decisão prolatada sob o ID: 209727002. 2.
Por relevante, frise-se que a documentação acostada à petição supra constitui mera reprodução parcial de relatório anteriores (ID: 209149482; ID: 209149477, p. 7), sendo que novel relatório (ID: 210116786) não detém urgência destacada para superar o caráter eletivo do procedimento prescrito, conforme anteriormente expendido. 3.
Sem mais requerimentos, prossiga-se a demanda rumo à citação da parte ré.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 19:49:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708470-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO MONICA OLIVEIRA DE PAULO SINE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e GAMA SAUDE LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "as requeridas autorizem à paciente ora requerente a CIRURGIA CONFORME OS CÓDIGOS 30502322 (SINUSECTOMIA MAXILAR, VIA ENDONASAL POR VIDEOENDOSCOPIA, QTD 02), 30502314 (ETMOIDECTOMIA INTRANASAL POR VIDEOENDOSCOPIA MESMA VIA DE ACESSO, QTD 02), 30501369 (SEPTOPLASTIA ´QUALQUER TÉCNICA SEM VÍDEO´ MESMA VIA DE ACESSO, QTD 01), 30501458 (TURBINECTOMIA OU TURBINOPLASTIA – UNILATERAL MESMA VIA DE ACESSO, QTD 01) , 30502349 (SINUSOTOMIA ESFENOIDAL POR VIDEOENDOSCOPIA MESMA VIA DE ACESSO, QTD 02) conforme prescrito pelo médico assistente, em caráter urtgente, sob pena de multa diária de de R$ 10.000,00" (vide emenda do ID: 209576282, item "III", subitem "(i)", pp. 11-12).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("rinossunizute crônica"), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico por especialista, com recusa expressa da ré sob a justifica de doença preexistente, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209149468 a ID: 209150452, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 209328714).
Após intimação do Juízo (ID: 209541749), a autora apresentou emenda (ID: 209576282 a ID: 209576285). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 209576282 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material almejado, ante o expresso caráter eletivo do procedimento prescrito, informação que se divisa do pedido médico em ID: 209149477 (p. 4).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. É importante destacar, ainda, que não consta o requisito de urgência destacada no relatório médico acostado aos autos (ID: 209149482).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA.
DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017.
JUNTA MÉDICA.
PARECER NEGATIVO.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
MULTA.
VALOR.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso em análise, a parte agravante intenta a concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja obrigada a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico. 2.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
Realizada Junta Médica que não fora impugnada pela parte agravante, o parecer foi negativo para o custeio da cirurgia. 3.
Em princípio, legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida liminarmente, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia. 4.
Ademais, ausente a comprovação de qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a excepcionalidade legal do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 5.
Suspensa a obrigação de cobertura, prejudicada a análise quanto o valor da multa estabelecida. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1336727, 07517486320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 10:36:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:54
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 23:48
Recebidos os autos
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01/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:35
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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