TJDFT - 0708653-96.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:56
Outras decisões
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
06/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:18
Outras decisões
-
05/02/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708653-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Julgo prescindível a produção de outras provas.
Os autos estão aptos ao julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:18
Outras decisões
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:53
Outras decisões
-
25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:17
Outras decisões
-
23/10/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708653-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar ajuizada por RAFAELLA CRISTHINA APOLINÁRIO DE MENDONÇA VAZ em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, em síntese, a parte autora requer a redução da jornada de trabalho em 50%, sob a justificativa de acompanhar seu filho e dependente, que é pessoa com transtorno de espectro autista.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Em decisão interlocutória de ID 209722882, a Vara Cível do Guará declinou a competência para juiz da Vara de Fazenda Pública.
Recebo os autos que foram redistribuídos por sorteio, em razão da competência deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Defiro a concessão de gratuidade de justiça.
Anote-se.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a redução da jornada de trabalho em 50%, para acompanhar seu dependente, que é pessoa com transtorno do espectro autista.
A pretensão foi objeto de processo administrativo (ID 209688047), tendo sido elaborado laudo médico pericial, o qual ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade, a impedir, neste momento processual, a concessão da tutela provisória de urgência, antes da dilação probatória.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem de pagamento de valores retroativos de pensão integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ - CPF: *65.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708653-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA CRISTHINA APOLINARIO DE MENDONCA VAZ REQUERIDO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/08 dispõe que "compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".
Nessa ordem de ideias, atento à composição do polo passivo da demanda (DISTRITO FEDERAL), reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível para processar a demanda bem como determino o envio dos autos a um dos r.
Juízos das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), a quem couber por livre distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, de imediato, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 10:22:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:54
Declarada incompetência
-
03/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
02/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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