TJDFT - 0703002-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703002-08.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 23:02:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703002-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso, em conformidade com o Tema 28 do STF.
Defiro o pedido, contudo ressalto que o valor incontroverso é aquele, e os respectivos índices, apresentado pelo réu no ID 192941899.
Expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:33
Deferido o pedido de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA - CPF: *93.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703002-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese não tenha sido deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0728624-12.2024.8.07.0000, os autos ficarão suspensos aguardando o julgamento do mencionado recurso, posto que, a decisão agravada condicionou a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão.
Seguem informações.
Ofício nº 13/2024 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 22 de julho de 2024 A Sua Excelência a Senhora Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos Relatora do Agravo de Instrumento de nº 0728624-12.2024.8.07.0000 Quinta Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhora Desembargadora, Em resposta ao ofício encaminhado pela 5ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0728624-12.2024.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.Trata-se de cumprimento de sentença individual de nº 0703002-08.2023.8.07.0018 ajuizada por BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAÚJO ROCHA e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, no qual restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013. 3.O réu impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sem apontar em que consistia o suposto excesso.
Isso porque limitou-se a transcrever artigo da Lei nº 12.703/2012 e julgados, sem apontar na planilha da autora o equívoco na apuração da taxa de juros.
Ressaltou, ainda, que, apesar da conformidade dos cálculos da autora se encontrarem de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, houve divergência ao apurado pela própria gerência de cálculo no que se refere aos percentuais e índices dos juros, com indicação de excesso de R$ 708,77 (setecentos e oito reais e setenta e sete centavos). 4.Tem-se que a partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como fator a ser utilizado para os encargos moratórios das dívidas da Fazenda Pública, pois, no caso de modificação constitucional é possível a flexibilização da coisa julgada. 5.Verificou-se, da planilha apresentada pela autora, que ela utilizou exatamente os índices estabelecidos no título judicial.
E, a partir de dezembro de 2021, aplicou a SELIC em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, período sobre o qual não há controvérsia entre as partes. 6.Além disso, quanto à aplicação da taxa SELIC, percebeu-se que o réu não a aplica sobre o montante consolidado do débito.
No entanto, quanto à questão assiste razão à autora, posto que, a taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da SELIC sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. 8.Outrossim, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 10.Diante disso, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. 11.Considerando que em face da referida decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 0728624-12.2024.8.07.0000, em que pese não tenha sido concedido a esse o efeito suspensivo, os autos ficarão suspensos aguardando o julgamento do mencionado recurso, posto que, a decisão agravada condicionou a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão. 12.Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703002-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 153435250, modificado pelo acórdão de ID 153435250, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 187087107.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 153434239) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais recolhidas durante o curso processual, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 187087106, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:09
Deferido o pedido de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA - CPF: *93.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703002-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da decisão judicial (ID 181941026), concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso afirmativo, para dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703002-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 153435250, modificado pelo acórdão de ID 153435251, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer interfere na obrigação de pagar, foi concedido ao réu prazo para comprovar a incorporação do benefício (ID 153654435).
Após a dilação do prazo, o réu juntou documentos de ID 170116792/170116794, os quais informam que a autora desempenhou atividades administrativas nos períodos de 01/02/1991 a 30/06/1991, 01/02/1993 a 19/08/1997 e 19/01/2010 a 30/09/2010.
Por sua vez, manifestou-se a autora (ID 171249279) asseverando que o réu não cumpriu com o julgado, excluindo período que se enquadra nos requisitos do título judicial coletivo e no artigo. 18 da Lei 5.105/2013, uma vez que, nos períodos excluídos, atuou na Coordenação Regional de Ensino- CRE, fazendo jus, assim, ao percentual de GAPED.
O título executivo claramente impõe como requisito para a incorporação da gratificação em comento a demonstração do cumprimento das condições apontadas artigo 18, da Lei Distrital 5105/2013, quando em atividade.
Esse dispositivo aponta as seguintes hipóteses de recebimento da GAPED para os professores da educação básica: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Assevera a autora que se enquadra no inciso III do dispositivo legal supra, eis que CRE trata-se justamente da regional de ensino, ou seja, setor diretamente ligado às escolas e à Coordenação Pedagógica, que tem atribuições de "coordenar, orientar articular e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às unidades escolares-UES vinculadas, as políticas educacionais, administrativas e de aperfeiçoamento dos profissionais da instituição pela Secretaria".
Todavia, não está comprovado nos autos que o cargo ocupado pela autora na referida CRE tenha atuação direta no exercício de atividades pedagógicas e não seja apenas administrativo, eis que não há documento que demonstre as atribuições do cargo.
Dessa maneira, incumbe à autora demonstrar o efetivo enquadramento dos períodos excluídos nos incisos supra.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor anexar documentos comprovando o desempenho de atividade de pedagógica no período excluído, sob pena de extinção do cumprimento.
Com a juntada dos documentos intime-se o réu para se manifestar por igual período.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:37
Outras decisões
-
13/09/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703002-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 11931/2023 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO, em resposta ao expediente de ID 168924368.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:01:47.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
28/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703002-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0707077-32.2019.8.07.0018, tendo o réu sido intimado a cumprir a obrigação e manteve-se inerte.
No ID 167860692, a autora requer nova intimação do réu para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa.
Tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:25
Indeferido o pedido de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA - CPF: *93.***.*73-49 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703002-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID 153654435.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar, conforme determinado na decisão de ID 153654435.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2023 10:14:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:35
Deferido o pedido de BEATRIZ BRITO SOARES DE ARAUJO ROCHA - CPF: *93.***.*73-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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