TJDFT - 0719709-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDEMIR RIBEIRO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0719709-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINDEMIR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por LINDEMIR RIBEIRO DA SILVA, apesar de tempestivo, veio desacompanhado do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como da guia de recolhimento respectiva, uma vez que juntados apenas a guia e o comprovante de quitação do preparo propriamente dito (ID Num. 63602256 - Pág. 1 e ID Num. 63602257 - Pág. 1).
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE LINDEMIR RIBEIRO DA SILVA NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
05/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:46
Não recebido o recurso de LINDEMIR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*00-72 (RECORRENTE).
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05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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