TJDFT - 0725227-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NO SNIPER DISPONIBILIZADO PELO CNJ.
MEDIDA RAZOÁVEL.
PESQUISAS REALIZADAS EM OUTROS SISTEMAS.
INFRUTÍFERAS.
SISTEMA IMPLEMENTADO NO TJDFT.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A criação de mecanismos mais atuais e efetivos na busca de uma solução definitiva para os conflitos trazidos ao Poder Judiciário é dever do Poder Público, como medida de concretização do dever de cooperação prescrito pelo art. 6º do Código de Processo Civil, prestigiando-se o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A disponibilização do sistema SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem como objetivo maior concentração e integração das informações financeiras disponibilizadas ao Poder Judiciário, possibilitando uma maior agilidade na solução definitiva e satisfativa dos conflitos instaurados nas demandas judiciais. 3.
Verificado que a parte exequente atua diligentemente com o propósito de dar impulso na ação executiva e que as medidas empreendidas até o presente momento foram ineficazes, na busca de bens penhoráveis do devedor, mostra-se razoável o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER pleiteada, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, principalmente quando as informações disponibilizadas no referido sistema são mais abrangentes que os sistemas já utilizados pela parte agravante. 4.
Não há justificativa para o indeferimento da medida, tendo em vista a sua implementação no âmbito deste e.
Tribunal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
05/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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