TJDFT - 0735090-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735090-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020, relativa ao montante principal da dívida, determinando o cancelamento do precatório expedido (0719779-25.2023.8.07.0000).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável para fins de expedição de RPV, considerando a data do trânsito em julgado da sentença; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de RPV deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor para 20 salários-mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.414), porém, sua aplicabilidade é limitada pela irretroatividade da norma, não podendo alcançar situações consolidadas antes de sua vigência.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/03/2020, sob a vigência da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o limite de 10 salários-mínimos para RPV, devendo esse teto ser aplicado ao caso.
A retroatividade da nova lei violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §1º, da LINDB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido..
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 8ª Turma Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, visando à expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020.
O acórdão embargado considerou inaplicável a referida norma às situações consolidadas antes de sua vigência, determinando a observância do limite de 10 salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 792 do STF e à interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal; e (ii) definir se a oposição dos embargos caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não pode ser aplicada retroativamente a situações consolidadas antes de sua vigência, em observância ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da LINDB. 5.
A alegação de erro de fato quanto à aplicação do Tema 792 do STF é infundada, pois a tese fixada reconhece que normas que disciplinam o sistema de execução via precatório possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 6.
A mera insatisfação da embargante com a decisão proferida não justifica o manejo dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível. 7.
A oposição dos embargos de declaração configura intuito manifestamente protelatório, pois não há vícios no acórdão embargado, mas apenas tentativa de postergar a conclusão do feito, razão pela qual se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 14 do Código de Processo Civil, e 6º da LINDB, asseverando que a Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da RPV, deve ser aplicada de forma imediata, tendo em vista sua natureza processual, além de não haver qualquer situação jurídica constituída em data anterior, de modo que não se aplica o óbice do Tema 792 do STF; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a multa aplicada por supostos embargos de declaração protelatórios.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria, repisa os argumentos expostos no especial, bem como sustenta a má aplicação do Tema 792 (RE 729107/DF) e aponta contrariedade aos artigos 5º, caput, e inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
Pede, em ambos os recursos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na alegada ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois “A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
No que tange ao apontado vilipêndio ao artigo 14 do Código de Processo Civil, também não comporta seguimento o inconformismo, uma vez que o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Na data do trânsito em julgado do título exequendo, vigorava a Lei Distrital nº 3.624/2005, dispondo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal, era de 10 (dez) salários-mínimos, sendo, portanto, aplicável este teto ao caso em análise.
Portanto, tendo em vista que, na data do trânsito em julgado da sentença objeto de cumprimento (11/03/2020), estava em vigor a Lei Distrital n. 3.624/2005, não há como ser determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor com base nas disposições contidas na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Dessa forma, não assiste razão à agravante, ao postular a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor no caso em apreço, cujo crédito principal é de R$ 23.591,68 (vinte e três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos – ID 210864880 dos autos de origem), valores nitidamente superiores ao teto previsto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor. (ID 66630892).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo óbice acima impede a subida do inconformismo lastreado no suposto malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à indicada contrariedade aos artigos 5º, caput, e inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 279 do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
05/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 14:55
Recurso Extraordinário não admitido
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04/08/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/05/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS - CPF: *86.***.*32-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:32
Juntada de pauta de julgamento
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07/02/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 14:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS - CPF: *86.***.*32-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735090-22.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS OLHER contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0714388-69.2022.8.07.0018, iniciada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido da agravante para determinar a expedição de requisição de pequeno valor observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, com base na Lei Distrital n. 6.618/2020, relativamente ao montante principal da dívida exequenda, com o consequente cancelamento do precatório de ID 159510190 dos autos de origem (PCT 0719779-25.2023.8.07.0000).
Nas decisões vergastadas (IDs 201365963, 203347403 e 205746403 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau ponderou que existe evidente risco de dano ao erário no caso de expedição da RPV, pois, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional a Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá haver posterior modulação dos efeitos da decisão.
Em suas razões recursais (ID 60248956) a agravante alega que a decisão recorrida não observou a eficácia vinculante das decisões tomadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do seu trânsito em julgado.
Aduz que o Pretório Excelso declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 em sede de controle concentrado (RE 1.491.414) e que as decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade devem ser aplicadas imediatamente, nos termos dos artigos 102, §2º c/c 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Com esses argumentos postula, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferida a expedição da RPV para pagamento dos valores que não ultrapassem o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, determinando-se, por conseguinte, a expedição da competente requisição de pequeno valor para pagamento do montante principal com o cancelamento do precatório de ID 159510190 (nº 0719779-25.2023.8.07.0000).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela pretendida. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, observa-se estar caracterizada a plausibilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
A questão controvertida a ser dirimida restringe-se à aplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor no caso em apreço, com o consequente cancelamento do precatório expedido para pagamento do valo principal da dívida.
Em recente julgado, o Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.491.4141, interposto pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.414 DISTRITO FEDERAL.
RELATOR: MIN.
FLÁVIO DINO. 01/07/2024.) Assim sendo, considerando que o precedente supratranscrito substitui o acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, merece provimento o agravo de instrumento.
Esta egrégia Corte de Justiça, ao examinar recurso envolvendo matéria que em tudo se assemelha ao caso em apreço, recentemente adotou igual posicionamento, no sentido de seguir o entendimento do colendo Supremo Tribunal de Justiça pela constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, a exemplo do aresto a seguir reproduzido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE (20) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 foi reconhecida e declarada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, oportunidade em que foi consignado que o referido ato normativo versava sobre matéria orçamentária, uma vez que modificava de maneira sensível a correlação entre receitas e despesas. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.361.600/DF interposto nos autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000 e declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020. 3.
O precedente firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal deve ser seguido, posto que substitui o acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1899275, 07170031820248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assevera-se que o cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor que, requerendo a expedição de RPV e cancelamento do precatório, assume o risco de sair da fila de pagamento onde se encontra, mesmo ciente da possibilidade de futura modulação dos efeitos da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Feitas estas considerações, o agravo de instrumento deve ser provido, para o fim de determinar o cancelamento do precatório nº 0719779-25.2023.8.07.0000 (ID 159510190) e a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento de quantia que não ultrapasse o teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar o cancelamento do precatório nº 0719779-25.2023.8.07.0000 (ID 159510190) e a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento do montante principal da dívida, desde que não ultrapasse o teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 às 15:30:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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