TJDFT - 0704587-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 05:46
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 05:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBIA REGIANE DE ARAUJO SPINDOLA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Transferência bancária equivocada.
Pix.
Falha na prestação do serviço.
Apropriação indevida de valores pelo banco.
Enriquecimento sem causa.
Culpa exclusiva do consumidor afastada.
Recurso provido.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valor transferido equivocadamente via PIX, sob o fundamento de culpa exclusiva da consumidora.
A autora, ao digitar erroneamente a chave PIX, transferiu o valor de R$ 3.550,00 para conta de terceiro desconhecido, que informou que o valor foi retido pelo banco devido a débitos existentes na conta.
A autora solicitou o estorno ao banco, que negou o pedido alegando a ausência de consentimento do titular da conta recebedora.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a retenção do valor pela instituição financeira, após transferência equivocada realizada pela autora, configura falha na prestação do serviço, caracterizando enriquecimento sem causa por parte do banco.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.No caso, a transferência equivocada de valores pela autora, seguida pela retenção do montante pelo banco para adimplemento de dívida do titular da conta recebedora, caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 5.
A ausência de consentimento do titular da conta recebedora para o estorno não exime o banco de sua responsabilidade, uma vez que o valor transferido não pertence ao correntista, mas sim à autora, que agiu de boa-fé ao tentar corrigir o erro. 6.
A manutenção da retenção do valor pela instituição financeira, mesmo após notificação da origem equivocada do montante, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, devendo o banco restituir o montante à autora.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso provido para julgar procedente o pedido do autor. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 884 e 422. -
05/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de ALBIA REGIANE DE ARAUJO SPINDOLA - CPF: *17.***.*62-15 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711675-47.2024.8.07.0020
Lucia de Fatima Sales
Fernanda Roberta da Silva Sales
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:56
Processo nº 0702139-36.2024.8.07.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Emilia Campos Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:59
Processo nº 0724993-51.2024.8.07.0003
Niuzanete Francisca da Silva
Zilda da Conceicao
Advogado: Eduardo Diamantino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:38
Processo nº 0704418-48.2022.8.07.0017
Aline Ferreira da Silva Carvalho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:22
Processo nº 0704418-48.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Aline Ferreira da Silva Carvalho
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 22:12