TJDFT - 0724993-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ABADIA FRANCISCA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:11
Outras decisões
-
22/07/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Outras decisões
-
01/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:20
Outras decisões
-
02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:13
Outras decisões
-
06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FILIPE SOARES SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANI SOARES SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FILIPE SOARES SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANI SOARES SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ABADIA FRANCISCA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724993-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*92-34, ABADIA FRANCISCA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*12-53, EDSON FRANCISCO DA SILVA - CPF/CNPJ: *89.***.*04-68, TEREZINHA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *22.***.*10-15, MARIA FRANCISCA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *82.***.*52-91, FABIANI SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *81.***.*00-04, FILIPE SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*60-69, FABRICIO SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-24 e ELISANGELA GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *94.***.*03-09 REQUERIDO(S): ZILDA DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *71.***.*89-53, LUIZ FRANCISCO DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-49 e DAVI JOSE FRAZ MARTINS DA SILVA - CPF/CNPJ: *36.***.*48-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A certidão de óbito de NILSON FRANCISCO informa que ele deixou três filhos, Fabiane, Felipe e Fabrício (ID 211746695).
NILSON FRANCISCO é pós-morto em relação à inventariada ZILDA, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de NILSON FRANCISCO também é herdeiro.
Dessa maneira, como NILSON FRANCISCO deixou descendentes, esses passam a ser os herdeiros. 2.
A certidão de óbito de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA informa que ele deixou dois filhos, Elisangela e Davi (ID 207308623).
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA é pós-morto em relação à inventariada ZILDA, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA também é herdeiro.
Isto posto, como JOSÉ FRANCISCO DA SILVA deixou descendentes, esses passam a ser os herdeiros. 3.
Dessarte, esclareçam os requerentes se já foi providenciado o inventário de NILSON FRANCISCO e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Em caso positivo, informem em que fase está o processo, quem é o inventariante e apresentem as peças principais (inicial, primeiras declarações, plano de partilha, eventuais emendas, esboço de partilha, sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado, formais de partilha e cartas de adjudicação). 4.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
06/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2025 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724993-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*92-34, ABADIA FRANCISCA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*12-53, EDSON FRANCISCO DA SILVA - CPF/CNPJ: *89.***.*04-68, TEREZINHA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *22.***.*10-15, MARIA FRANCISCA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *82.***.*52-91, FABIANI SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *81.***.*00-04, FILIPE SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*60-69, FABRICIO SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-24 e ELISANGELA GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *94.***.*03-09 REQUERIDO(S): ZILDA DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *71.***.*89-53, LUIZ FRANCISCO DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-49 e DAVI JOSE FRAZ MARTINS DA SILVA - CPF/CNPJ: *36.***.*48-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 211742335, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada requerida.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724993-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA, ABADIA FRANCISCA DA SILVA, EDSON FRANCISCO DA SILVA, TEREZINHA DE AGUIAR, MARIA FRANCISCA DE AGUIAR, ELISANGELA GOMES DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: FABIANI SOARES SILVA, FILIPE SOARES SILVA, FABRICIO SOARES SILVA INVENTARIADO(A): ZILDA DA CONCEICAO HERDEIRO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA, DAVI JOSE FRAZ MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareçam se já foi providenciado o inventário de NILSON FRANCISCO e de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Em caso positivo, informem em que fase está o processo, quem é o inventariante e apresentem as peças principais (inicial, primeiras declarações, plano de partilha, eventuais emendas, esboço de partilha, sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado, formais de partilha e cartas de adjudicação). 2.
Esclareçam, ainda, que outros bens a inventariada possuía, pois a certidão de óbito de ID 207307514 informa que ela deixou bens a inventariar, apresentando a respectiva documentação comprobatória (certidão de matrícula para os imóveis, CRLV para os veículos, etc.), pois todos os bens devem ser partilhados entre os herdeiros no inventário. 3.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 4.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, juntando aos autos, na forma do item 3, os seguintes documentos: a) RG da inventariada ZILDA e certidão negativa de testamento (CENSEC) a ser obtidas no sítio http://www.censec.org.br; b) RG e CPF da herdeira NIUZANETE; c) RG e CPF da herdeira ABADIA; d) RG e CPF da herdeira EDSON ; e) RG e CPF da herdeira TEREZINHA; f) RG e CPF da herdeira MARIA FRANCISCA; g) RG e CPF da herdeira ELISANGELA; h) RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida com data recente, do herdeiro falecido NILSON FRANCISCO; i) RG, CPF, certidão negativa de testamento (CENSEC) de JOÃO FRANCISCO (cônjuge falecido da inventariada); j) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida com data recente, dos herdeiros NIUZANETE FRANCISCA, MARIA FRANCISCA, ABADIA FRANCISCA, TEREZINHA, ELISANGELA e EDSON FRANCISCO; k) Certidão da matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, bem do espólio. 5.
Para que seja apreciado o pedido de gratuidade, informem a profissão e juntem comprovante de renda de todos os herdeiros e não somente a declaração de hipossuficiência que estabelece mera presunção relativa.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 03:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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