TJDFT - 0702139-36.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIA CAMPOS ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que os documentos necessários ao processamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente restringem-se ao instrumento do contrato de alienação fiduciária, com seus requisitos legais (art. 1º), comprovando o negócio jurídico formalizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor (art. 2º, § 2º), nada dispondo sobre a necessidade de o veículo estar efetivamente registrado em nome do executado. 2.
A prova da constituição da garantia real se constata através do próprio instrumento negocial e não se confunde com a prova do registro da garantia da alienação fiduciária que é destinada a comprovar a eficácia da medida perante terceiro de boa-fé, nos termos da súmula 92 do c.
STJ. 3.
Apesar de a responsabilidade pela transferência de veículos automotores ser dirigida ao adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sua inércia em realizar a alteração de titularidade perante órgão de trânsito não tem o condão de criar obstáculo ao processamento da ação de busca e apreensão, porquanto tal fato, além de violar a boa-fé, beneficiaria o devedor fiduciário de sua própria torpeza. 4.
Demonstrado o vínculo contratual entre as partes, com a comprovação da mora do devedor fiduciante e do registro no Sistema Nacional de Gravames, é inviável manter a tese de extinção da busca e apreensão em razão de o veículo não ter sido transferido para o nome do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo juízo originário. -
09/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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