TJDFT - 0723963-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
OBRIGATORIEDADE DO DEFERIMENTO.
TEMA 1.026/STJ.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO A QUO.
UM ANO APÓS A DATA DA CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O indeferimento de pedido para inclusão do devedor em cadastro de inadimplente, por meio do SERASAJUD, ofende o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e, pela via transversa os princípios da eficiência e da cooperação impostos aos participantes do processo, a incluir o Juízo. 1. 1.
Tese confirmada pelo STJ (Tema 1.026). 2.
A possibilidade de a própria parte proceder à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes não deve ser reconhecida como condição para o deferimento da medida ou mesmo como determinação legal, por não haver nada expresso no ordenamento nesse sentido. 3.
No caso, a decisão recorrida não menciona haver dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, dentre outros, teses que, eventualmente, poderiam elidir o Juízo em determinar a negativação do nome da parte executada. 4.
Ademais, o agravante alega que o marco inicial da não localização de bens passíveis de penhora deve ser a data da ciência de eventual apuração via INFOJUD que restar infrutífero. 4.1Todavia, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de localização de bens do devedor.
Assim, a decisão vergastada se mostra de acordo com o entendimento conferido ao artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. -
09/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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