TJDFT - 0707324-49.2024.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 22:49
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/11/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707324-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da resposta apresentada pela ré nos IDs 211504432 e seguintes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para fins de extinção.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Citação em 03/09/2024.
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02/09/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 17:43
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707324-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos coligidos aos IDs 205236109/205236111 e 205236136 /205236138, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se a benesse.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova documental.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, o pedido se amolda no artigo 381 do CPC, pois não há menção à resistência da parte ré e os requisitos estão presentes, pois o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação própria.
DEFIRO a produção da prova.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prova documental requerida pela parte autora, qual seja, TODOS OS EXTRATOS REFERENTE AO CONTRATO DO PLANA DE PECÚLIO N. 4.305.850, DESDE SUA CONTRATAÇÃO EM 10 DE MARÇO DE 1977, administrado pela Ré, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA.
Saliento à parte ré que na ação de produção antecipada de provas não se discute o mérito da relação jurídica que vincula as partes e o procedimento não admite defesa (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA GOMES FERREIRA - CPF: *62.***.*81-68 (REQUERENTE), SELMA GOMES FERREIRA - CPF: *75.***.*56-53 (REQUERENTE), WILIAM GOMES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 01:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:18
Declarada incompetência
-
24/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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