TJDFT - 0700974-27.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Cobrança indevida.
Fatura de consumo de água.
Hidrômetro.
Alegação de vício no aparelho.
Necessidade de perícia.
Complexidade da causa afastada.
Provas suficientes nos autos.
Recurso parcialmente provido.
I. caso em exame 1.
Ação de conhecimento proposta em razão de cobrança indevida em fatura de água referente ao mês de outubro de 2023 (fatura de R$ 1.733,00 - ID 62551443), com a finalidade de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos, e ressarcimento de despesas com serviços de detecção de vazamentos. 2.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial. 3.
Recurso inominado do autor buscando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia implica a incompetência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela empresa de abastecimento de água foi indevida, considerando a substituição do hidrômetro e a discrepância no consumo.
III.
Razões de decidir 5.
A necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, sendo suficiente, no caso, as provas documentais para a solução da controvérsia. 6.
A cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da autora, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações da autora (ID 62551443, 62551449 e 62551448). 7.
A empresa de abastecimento não comprova, de forma cabal, a exatidão da medição de consumo realizada no mês de outubro de 2023, sendo a troca do hidrômetro indício de possível falha no aparelho anterior (ID 62555268 - Pág. 5). 8.
Devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Os valores despendidos com o pagamento de análises técnicas (R$ 340,00) devem ser ressarcidos, porquanto decorrentes da recalcitrância da ré em reconhecer erro de leitura do hidrômetro, ou qualquer outro equívoco que tenha resultado na cobrança.
IV.
Dispositivo 10.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada. no mérito, parcialmente provido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC. -
05/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de JULIO SHIGUERU SAMBUICHI - CPF: *22.***.*45-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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