TJDFT - 0735073-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES.
CABÍVEL.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO DEVIDA.
LIMITAÇÃO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia acerca da resilição unilateral sob alegação de que houve substituição do maquinário e da legalidade da cobrança da multa por descumprimento contratual impõem a dilação probatória. 2.
A imposição da obrigação de não fazer ao agravante (inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes) mostra-se medida escorreita até a apuração total dos fatos, para evitar prejuízos às partes envolvidas. 3.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o Juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer e estabelece, também, que essa multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva.
Art. 536, §1º e 537, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, as astreintes são devidas a fim de compelir a parte ora agravante a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, proporcionando, assim, um resultado útil ao processo. 4.
A decisão agravada não fixou um valor e um teto para a multa aplicada, dando ensejo a eventual abusividade e a risco de enriquecimento indevido. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
27/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735073-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A AGRAVADO: AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS SA. em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras que, na Ação Declaratória nº 0714148-06.2024.8.07.0020, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra que as partes litigantes celebraram contrato de fornecimento de gás, com comercialização exclusiva, prazo de vigência inicial de 36 (trinta e seis meses).
Assim, havida a rescisão indevida e antecipada por culpa da parte agravada, sem observância do prazo da denúncia, mostra-se devido o pagamento da multa compensatória por descumprimento do quanto pactuado.
Destaca que, em atendimento ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, o desatendimento das obrigações contratuais impõe o pagamento da multa pelo inadimplente, consoante expressamente pactuado pelas partes.
Destaca a ausência de abusividade na penalidade contratualmente imposta e aceita pelas partes.
Diz que a vedação da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pressupõe prova da abusividade contratual, o que não se evidencia na hipótese em comento.
Assinala que se deve impor um limite as astreintes fixadas pelo juízo singular, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Tece considerações e colaciona julgados em abono a sua tese.
Requer o conhecimento e a concessão do efeito suspensivo recursal.
Subsidiariamente, a concessão da antecipação da tutela de urgência para excluir as astreintes e, subsidiariamente, determinar um limite máximo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência.
Preparo de ID 63172021. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada de ID 63172014 tem o seguinte teor: Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em desfavor de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a Requerida para fornecimento de gás, sendo estabelecido a exclusividade no fornecimento sob pena de multa e rescisão do contato.
Relata que em 21 de fevereiro de 2024 foi solicitada a rescisão do contrato e a retirada do equipamento, pois houve substituição do maquinário para utilização de energia elétrica.
Afirma que a requerida insistiu na manutenção do contrato, entendendo que a autora estava adquirindo gás de outra empresa, notificando para que retornasse a compra sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 18.251,64 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que informou a requerida que não se tratava de troca de empresa, mas mudança no sistema de maquinário para o elétrico, porém o réu persiste na cobrança da multa contratual.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar qualquer ato em razão do contrato celebrado, principalmente protesto do título, negativações perante o SERASA, SPC e etc., sob pena de aplicação de multa diária; b) a citação da ré para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme art. 344, do CPC; c) a total procedência da ação para declarar a nulidade da cobrança realizada; d) seja deferida a inversão do ônus da prova, uma vez que foi demonstrada a relação de consumo, restando, pois, configurada a hipossuficiência técnica do autor, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC; e) condenação da Requerida aos ônus da sucumbência. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos autos, observa-se que o contrato de ID. 203105664, firmado entre as partes em 13/01/2022, tem por objeto: “o fornecimento pela LIQUIGÁS, após o término da instalação dos equipamentos mencionados nos itens IV, V e VI (02 RESERVATÓRIOS P190.
E 01 COLETOR PARA 02 RESERVATÓRIOS P-190 E 01 VÁLVULA DE CORTE FORA DA CENTRAL DE GÁS, QUADRO DE REGULAGEM, REDE DE DISTRIBUIÇÃO) do preâmbulo, e a aquisição com exclusividade, pelo ADQUIRENTE, das quantidades mínimas anuais de gás liquefeito de petróleo (GLP) descritas no item III (3,60TON), durante o prazo de vigência do presente contrato (36 meses).
Destaca-se, ainda, as seguintes cláusulas contratuais: “4.1.
O presente contrato passará a surtir efeitos a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo descrito no item VIII do preâmbulo contado da instalação dos equipamentos, podendo ser automaticamente renovado por iguais prazos, caso não haja, com antecedência do prazo definido no item XIII do preâmbulo em relação ao término do prazo inicial e suas prorrogações, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes. (...) 6.1.1.
Na hipótese de a parte inocente optar pela resolução contratual, a parte infratora pagaráàoutra uma multa compensatória resultante do valor obtido da divisão da quantidade anual de GLP descrita no item III do preâmbulo por 12 (doze), multiplicado pelo valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço de 1 (uma) tonelada de GLP, em vigor na data do último fornecimento feito pela LIQUIGÁS ao ADQUIRENTE antes da constituição em mora e pelo número de meses restantes ao término do contrato” Na hipótese em tela, observo que há informação de resilição unilateral sob alegação de que houve substituição do maquinário para utilização de energia elétrica.
Por outro lado, em sua notificação de ID. 203274849, a requerida insiste na cobrança da multa contratual sob a seguinte alegação: (...) Todavia, considerando que há divergência entre as partes em relação ao valor da multa contratual e sua possibilidade de cobrança, esta deverá ser discutida em sede de dilação probatória, razão pelo qual por se trata de cobrança de multa de valor vultoso, deve ser suspensa a cobrança da multa imposta pela parte ré até que se produza prova robusta o bastante. É certo que a negativação ou protesto por dívida inexistente é fato capaz de causar a parte autora danos de difícil ou incerta reparação.
Diante do quadro, obstar a negativação ou protesto em relação a dívida objeto da lide é medida necessária até a apuração total dos fatos, com escopo de evitar maiores prejuízos para as duas partes envolvidas.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que verificada a validade do débito a cobrança poderá ser realizada, utilizando-se de todos os meios existentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de negativar, protestar, expedir ou cobrar a multa anunciada em sua NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ID 203274849, até decisão em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa ou outra medida que se mostrar adequado ao cumprimento da presente decisão.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citandose a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Afirma o agravante que a rescisão indevida e antecipada por culpa da parte agravada, sem observância do prazo da denúncia, impõe o pagamento da multa compensatória por descumprimento do quanto pactuado (a parte adversa estava adquirindo gás de outras empresas), além de permitir a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Lado outro, o agravado defende que não se trata de troca de empresa, mas, assim, alteração no sistema de maquinário para o elétrico, o que afasta a alegação de descumprimento contratual e, por conseguinte, a cobrança da multa.
Nesse contexto tem-se que a controvérsia acerca da resilição unilateral sob alegação de que houve substituição do maquinário e da legalidade da cobrança da multa por descumprimento contratual impõem a dilação probatória.
Ou seja, o desacordo da possibilidade de cobrança da multa contratual e o seu valor impõem o aprofundamento da análise fática da situação e das provas em ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para melhor delineamento do que ora se perquiri.
Nessa ilação, considerando que, da análise dos elementos coligidos aos autos, não é possível afirmar que é fato incontroverso o descumprimento contratual a impor a penalidade cobrada; considerando o valor significativo da multa imposta; e, considerando que as questões fáticas trazidas à colação pelo agravante impõem afinada e detalhada produção de provas nos autos de origem para a formação da convicção, tem-se por afastada a probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela.
Ademais, diferente do que quer fazer crer, a imposição da obrigação de não fazer ao agravante (inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes) mostra-se medida escorreita até a apuração total dos fatos, para evitar prejuízos às partes envolvidas.
Nessa senda, não se mostra oportuna a concessão do efeito suspensivo recursal quanto ao ponto, pelo menos em sede de cognição sumária, sobretudo em razão da necessidade de produção de provas e contraditório, ocasião em que o magistrado singular poderá melhor aferir acerca do direito das partes.
Cumpre destacar a inexistência de qualquer prejuízo ao agravante, porquanto a decisão agravada não declarou a nulidade do débito cobrado, de modo que, acaso se conclua pela sua validade, a parte pode perseguir o seu crédito por meios legais.
Assim, fica claro que é imprescindível a dilação probatória para averiguação dos fatos narrados pelo agravante, não sendo possível nenhuma conclusão neste momento processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito das alegações da agravante, não há, ao menos neste momento, prova de descumprimento contratual pela parte ré-agravada. 2.
Não demonstrado suficientemente o direito alegado, a tutela de urgência não deve ser deferida, em virtude da necessidade de dilação probatória. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1884872, 07075682020248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de obrigação de fazer.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACOTE DE VIAGEM.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - O conjunto probatório colacionado pelos agravantes-autores em sede inicial do processo não evidencia a probabilidade do direito, consistente no alegado descumprimento contratual pela empresa-agravada, art. 300, caput, do CPC.
A controvérsia exige a devida elucidação no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II - Mantida a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a empresa cumprisse o pacote de viagem, emitindo as passagens aéreas e efetuando a reserva da hospedagem, nas datas ajustadas pelos adquirentes, ora agravantes-autores.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1883661, 07072650620248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se referem as astreintes, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o Juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer e estabelece, também, que essa multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva.
Transcrevo: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito Com efeito, o limite máximo das astreintes deve guardar proporcionalidade com a expressão econômica da obrigação inadimplida, a fim de preservar sua finalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998.
A referida lei prevê, ainda, cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). 2.
Uma vez presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que a deferiu é medida que se impõe. 3.
A fixação de astreintes se mostra cabível para compelir o demandado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
No entanto, faz-se necessário estabelecer o limite máximo, sob pena ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1393123, 07332420520218070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO".
INTERNAÇÃO CIRÚRGICA.
URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. (...) 4.
As astreintes constituem meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial e deve ser aplicada de forma razoável e limitada, de forma a impossibilitar o enriquecimento ilícito. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1398357, 07335573320218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as astreintes são devidas a fim de compelir a parte ora agravante a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, proporcionando, assim, um resultado útil ao processo.
Contudo, a decisão agravada não fixou um valor e um teto para a multa aplicada, dando ensejo a eventual abusividade e a risco de enriquecimento indevido, já que o valor da multa coercitiva pode atingir valores astronômicos, desalinhando-se dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem pautar toda a prestação jurisdicional, além de tornar mais atraente para a parte o descumprimento da obrigação do que o seu fiel cumprimento.
Nessa senda, diante das circunstâncias do caso concreto, necessário se fixar o valor da multa cominatória em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua incidência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO EM PARTE a concessão da tutela de urgência recursal para fixar valor da multa cominatória em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua incidência.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, solicitadas s informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024 15:11:42.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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