TJDFT - 0722282-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES DISTINTAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Consoante dicção do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguir-se-ão até onde se compensarem. 1.1.
A legislação civil veda a compensação se uma for de coisa não suscetível de penhora, nos moldes do disposto no artigo 373, III, do Código Civil. 2.
Os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar e, por conseguinte, são, em regra, impenhoráveis, conforme previsão do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra viável a compensação entre as obrigações - verba honorária e crédito proveniente de título extrajudicial – uma vez que a situação se amolda àquela descrita no artigo 373, III, do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
21/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de SAMUEL LIMA LINS - CPF: *68.***.*83-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/06/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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