TJDFT - 0711372-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRUNO BENONE FREIRE FRANCA - CPF: *57.***.*11-84 (EXEQUENTE) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BRUNO BENONE FREIRE FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711372-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BENONE FREIRE FRANCA EXECUTADO: SKY AIRLINE S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 6.661,27), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:00:32.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/10/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:38
Outras decisões
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09/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2024 13:35
Processo Desarquivado
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09/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO BENONE FREIRE FRANCA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711372-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BENONE FREIRE FRANCA REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Há que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
Ocorre que a questão posta a deslinde não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas no dispositivo legal supramencionado, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada na responsabilidade da transportadora aérea ré por apontada conduta ilícita consistente em impedimento de embarque do autor em virtude da não aceitação do documento de identidade do requerente por alegada má conservação.
Vale destacar que, ao contrário do que argumenta a requerida, a Convenção de Montreal não regula toda matéria atinente ao transporte aéreo internacional.
O artigo 1º da norma em tela estabelece que o disposto na Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante renumeração e ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo, o que não é sinônimo de que a Convenção abrange todo o complexo normativo-jurídico relacionado ao transporte aéreo.
Feitas essas considerações, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, a norma a ser aplicada ao caso em análise é a disposta no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia reside em alegada conduta abusiva da ré consistente no impedimento de embarque do requerente no voo de ida de sua viagem, trecho Brasília-DF/Santiago-Chile, operado pela requerida, ante a não aceitação do documento de identidade do autor, em virtude de alegada má conservação.
Afirma o requerente que, diante da negativa, buscou auxílio na Polícia Federal e na Polícia Civil do aeroporto de Brasília-DF, sendo informado que não havia motivos para a recusa, uma vez que o documento era plenamente legível e estava dentro do período de validade de dez anos.
Destaca que, apesar de um agente da Polícia Civil ter se prontificado a acompanhá-lo até o balcão da companhia ré, nesse momento o voo já havia partido.
Sustenta que entrou em contato com a requerida posteriormente para solicitar reembolso ou remarcação, contudo foi informado que só a era possível o reembolso das taxas de embarque e que a companhia requerida não trabalha com crédito sem data definida.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e transtornos, além de prejuízo material com a perda de valores pagos por passagens aéreas, diárias de hotel, passeios e transporte.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no importe total de R$ 6.990,17, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, argumenta que, de acordo com as orientações contidas no site da Polícia Federal, é possível viajar para países membros do Mercosul a turismo sem passaporte, apenas com o documento de identidade em bom estado de conservação e cuja fotografia ainda identifique plenamente o titular.
Afirma que o autor e sua noiva se apresentaram no check-in portanto documentos de identidade que não possuíam bom estado de conservação.
Aponta a ausência de provas nos autos da narrativa autoral.
Impugna os documentos coligidos ao feito pelo requerente para comprovação dos alegados danos materiais.
Sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim da documentação colacionada ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
As fotografias de ID 206490378 demonstram que o documento de identidade do autor apresenta os dados pessoais do requerente completamente legíveis, que sua emissão foi há menos de dez anos, e que a foto ali estampada permite identificar plenamente o seu titular.
As marcas existentes nas laterais do documento em tela, ainda que em uma delas sejam mais acentuadas, não são suficientes para prejudicar a visualização daqueles dados, tampouco para inabilitar o referido documento para sua finalidade precípua que é a plena identificação do seu portador.
A ré, por sua vez, não logrou demonstrar nenhuma outra irregularidade no mencionado documento de identidade que seja capaz de invalidado como tal, ou que o torne inservível para identificação do passageiro em viagem de turismo para países membros do Mercosul, como o Chile, nos exatos termos das orientações repassadas pela Polícia Federal no site indicado pela própria requerida em sua contestação.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desta feita, pelo que dos autos consta, mostra-se a abusiva a negativa de aceitação do documento em tela como válido para identificação do autor no ato do check-in de voo para o Chile, com o consequente impedimento de embarque do requerente.
Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo autor, uma vez que impediu o seu embarque de forma abusiva, em total desrespeito ao contrato firmado entre as partes, e, por conseguinte, em ferimento aos comandos legais consumeristas.
Nesse cenário, deve a requerida responder pelos danos causados ao autor/consumidor, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
No que tange aos danos materiais pleiteados, no valor total de R$ 6.990,17, concernente ao valor pago pelas passagens não utilizadas – R$ 3.309,00 – por hospedagem perdida – R$1.433,65 – por ingressos do Valle Nevado – R$ 415,57 – por transfer – R$ 1.108,19 – por passeios – R$ 630,11 – e por deslocamento do aeroporto para casa – R$ 93,65 – algumas observações são necessárias.
No que tange aos danos decorrentes das passagens aéreas não utilizadas e da hospedagem, tenho que restaram demonstradas pelos documentos de IDs 206490351 e 206490352, consistentes em faturas de cartão de crédito em que constam os lançamentos daquelas despesas, não impugnados pela ré.
Destarte, e por ter a ré dado causa a esses danos em razão do indevido impedimento de embarque do autor, a sua reparação é medida que se impõe.
Quanto às despesas com os tickets do Vale Nevado, os documentos de IDs 206490357 a 206490361 fazem prova suficiente.
A alegação da requerida de que referidos documentos não apresentam dada de utilização não é suficiente para infirmá-los como prova dos danos materiais em comento, haja vista ser possível concluir, pelos dados ali presentes, que foram adquiridos para utilização pelo autor e sua noiva na viagem não realizada por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Desse modo, é de rigor a reparação material a eles correlata.
Nesse contexto, e considerando a conversão cambial do site do Banco Central do Brasil na data dos fatos, 16/06/2024, o valor de 103 mil pesos chilenos, correspondente à soma dos valores descritos nos documentos acima mencionados, equivale a R$ 593,28, patamar em que deve ser acolhido o pleito reparatório nessa seara.
A despesa com transfer, apontada no valor de R$ 1.108,19, não encontra respaldo probatório nos autos e, por via de consequência, o pedido de reparação a ela correlata não merece acolhimento, haja vista não ser possível presumir ou simplesmente estimar o dano material, que deve ser plenamente demonstrado nos autos.
Do mesmo modo, o dano material no importe de R$ 630,11, tido como referente a passeios, também não está devidamente comprovado no processo, não servindo para esse fim os documentos de IDs 206490355 e 206490380, consistentes em faturas de cartão de crédito, pois não é possível identificar, com a precisão que o caso requere, a que se referem os lançamentos a débitos neles presentes.
Em verdade, de acordo com as datas desses lançamentos – 03/06/2024 – e com suas rubricas – El Colorado Santiago e Boleteria Web BCoin36 – há uma certa identificação com os tickets relacionados ao Valle Nevado, IDs 206490357 a 206490361, cujos valores a eles concernentes já foram considerados à reparação, consoante explanado alhures.
O pedido de reparação de dano material decorrente dos gastos com Uber no deslocamento de casa para o aeroporto de Brasília-DF e do aeroporto para casa merece guarida apenas em relação ao segundo trecho – aeroporto/casa – uma vez que a despesa com o deslocamento para o aeroporto já era ônus exclusivo do autor e seria necessária para o embarque no voo, não sendo, portanto, resultado da falha na prestação do serviço por parte da ré.
Nesse diapasão, apenas o valor de R$ 50,00 pago pelo autor para voltar do aeroporto para sua residência na data dos fatos, 16/06/2024, de acordo com o documento de ID 206490375, é devido à reparação por parte da requerida, uma vez que a ré deu causa a essa despesa ao negar indevidamente o embarque do requerente no voo.
Assim, feitas as explanações acima, o pedido de reparação de danos materiais deve ser acolhido em parte, apenas quanto às despesas com as passagens aéreas não utilizadas – R$ 3.309,00 – com as diárias de hotel perdidas – R$ 1.433,65 – com os ingressos do Vale Nevado não usados – R$ 593,28 – e com o deslocamento do aeroporto de Brasília-DF para casa – R$ 50,00 – o que perfaz o total de R$ 5.385,93.
Quanto ao dano moral, igual sorte assiste o autor.
A situação vivenciada pelo requerente, consistente no impedimento abusivo e desmotivado de embarque no voo adquirido da ré de Brasília-DF/Santiado-Chile, dadas as circunstâncias do fato, não pode ser considerada como mero aborrecimento ou simples transtorno do cotidiano.
Isso porque a conduta ilícita da requerida frustrou a legítima expectativa do autor, ao adquirir com antecedência sua passagem e se apresentar com antecedência necessária ao balcão da empresa no aeroporto para o check-in, mas ser impedido de viajar por uma avaliação equivocada do seu documento de identidade como inábil para o seu fim precípuo.
A negativa da ré em aceitar o documento de identidade do autor com válido, sem qualquer justificativa plausível, indisfarçavelmente causou ao autor sensações de aflição, angústia, impotência e desamparo, que superam os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para i) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.385,93 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) de reparação por danos materiais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (16/06/2024); e ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO BENONE FREIRE FRANCA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/09/2024 21:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711372-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BENONE FREIRE FRANCA REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/09/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/09/2024 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
08/09/2024 02:24
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 18:11
Expedição de Carta.
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05/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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