TJDFT - 0713009-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO LOBO MARIANO em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA KATIELE TEODORO AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713009-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA KATIELE TEODORO AZEVEDO REQUERIDO: RODRIGO LOBO MARIANO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano material decorrente de colisão, ocorrida em 12/04/2024, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANDRESSA KATIELE TEODORO AZEVEDO em face de REQUERIDO: RODRIGO LOBO MARIANO.
Narrou a requerente que “estava atravessando a via QR 206, CONJUNTO 2, com seu veículo, quando o requerente surgiu na via QR 206/208, CONJUNTO 8 e atingiu o carro dela” (id 198974156 - Pág. 2).
Acrescentou que o requerido acionou seu seguro, mas a seguradora não permitiu o reparo.
Em contestação (id 204291211), o requerido refutou a pretensão autoral ao argumento de que a culpa pelo acidente é da requerente, pois “atravessou o cruzamento entre quadras sem parar e observar se vinha carro na avenida principal.” (id 204291211 - Pág. 3). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva são: conduta ilícita culposa, nexo causal e dano (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC).
No caso vertente, restou incontroverso nos autos que a colisão ocorreu em um cruzamento.
Ademais, as fotos de ids 204291211 - Pág. 4 e 198974178 - Pág. 1 demonstram tal fato.
O cerne da demanda cinge-se em apurar a responsabilidade pela colisão em apreço.
Após análise do acervo probatório, mormente da foto id 204291211 - Pág. 5, verifica-se que, de fato, a via em que o carro da requerente trafegava não era a via principal, pois, além da existência do quebra-molas, havia, ainda que parcialmente, a pintura da faixa de contenção.
Frise-se que referida alegação não foi impugnada pela requerente.
Desse modo, colhe-se dos autos que a requerente não respeitou a via preferencial pela qual trafegava o veículo do requerido, passou pelo cruzamento e, por conseguinte, gerou o sinistro em apreço.
Evidencia-se, assim, que a requerente não se atentou às condições de trânsito do local (art. 28 da Lei Nº 9503/97).
Cabe destacar que o simples fato de o requerido ter acionado o seguro do seu carro não demonstra assunção de culpa pelo evento.
Entendo, portanto, como demonstrada a culpa da parte requerente que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que tenta ingressar na via principal (art. 44 da Lei Nº 9503/97), de forma que a ela deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso.
Assim, não havendo demonstração da conduta culposa do requerido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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