TJDFT - 0712736-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *06.***.*18-27 (REQUERENTE) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712736-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 212928073, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 213186798).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a conta informada na petição retro, porquanto o advogado do autor possui poderes para receber e dar quitação (Id 198668110).
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712736-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 12:56:28.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712736-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que possuía em mútuo uma máquina de cartão de crédito e débito do requerido.
Alega que, após grande dificuldade, conseguiu realizar a devolução da referida máquina, com o que a cobrança de R$ 547,58 foi cancelada pelo requerido.
Informa que posteriormente fora cobrado pelo réu, oportunidade em que realizou um acordo para quitar o débito pelo valor de R$ 73,30.
Diz que, a despeito do pagamento, seu nome fora negativado.
Por fim, pugna que seja declarada a inexistência dos débitos supramencionados; que o requerido seja condenado em obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como em reparação pelo dano moral sofrido.
Em contestação, a ré afirma que o débito é decorrente do lapso na entrega do equipamento, uma vez que o autor não devolveu o leitor da requerida, razão pela qual houve a negativação do nome do autor.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor não pode ser considerado como consumidor final.
Aduz que os valores são referentes aos aluguéis da máquina.
Assevera inexistirem provas de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Em réplica, o autor reafirma que o equipamento foi entregue à ré. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importante consignar que se qualifica como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
Na hipótese dos autos, deve ser adotada a teoria finalista mitigada, pois o autor, apesar de utilizar os serviços da requerida em sua atividade comercial, ostenta manifesta vulnerabilidade em relação ao polo adverso da relação contratual, o que atrai a proteção das normas protetivas do consumidor.
Firmada tal premissa, passo às nuances do caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que o autor logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque o documento de Id 198668119 comprova a devolução da máquina de cartão de crédito/débito à requerida.
Por sua vez, os documentos de ids. 198668120, 198668124 e 19866812 demonstram os débitos pendentes com a ré foram objeto de acordo e de quitação pelo autor.
Tais documentos, frise-se, não foram impugnados especificamente em contestação, motivo pelo qual os considero incontroversos.
A dívida cobrada pela requerida, portanto, não mais existe, o que revela a irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (id 198668128).
A negativação indevida é circunstância suficiente para causar dano moral (dano in re ipsa), dada a inequívoca aptidão para malferir o nome, a imagem e a honra objetiva do autor, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo.
No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito.
Há que se destacar, ainda, que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a inexistência do débito objeto desta demanda, no valor de R$ 547,58 (id 198668128), devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças a tal título; b) condenar a ré a promover a respectiva baixa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (id 198668128), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada; c) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
E com isto, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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