TJDFT - 0711318-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACOB MIGUEL MACHADO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711318-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACOB MIGUEL MACHADO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescinde de prova oral.
Narra à autora, em síntese, que contratou serviços da ré e que no dia 29/12/2023 todos os aparelhos conectados ao receptor de sinal da ré queimaram.
Ocorre, que para aferição dos fatos alegados na inicial, se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos apresentados não se mostram suficientes para apontar neste sentido.
In casu, necessária se faz a produção de prova pericial por meio de perito técnico nomeado pelo Juízo, em respeito ao contraditório e ampla defesa, não se mostrando suficiente eventual lado produzido de forma unilateral por uma das partes.
Portanto, entendo que não é o caso de aplicação dos artigos 341, 373 e/ou 400, todos do CPC, como pretende a parte autora.
Assim, sendo necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República, tenho que a extinção do feito sem analise do mérito é medida que se impõe.
Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Citação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:23
Indeferido o pedido de JACOB MIGUEL MACHADO - CPF: *09.***.*74-00 (REQUERENTE)
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05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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