TJDFT - 0717945-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717945-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:31
Outras decisões
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21/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:57
Outras decisões
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18/10/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717945-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 207447551, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, na qual o autor alega a cobrança abusiva de valores no contrato bancário firmado pelas partes, sob o argumento de que a taxa de juros plicada ao contrato está acima da média praticada no mercado e apurada pelo Banco Central do Brasil.
Requer, ao final, o deferimento de tutela de urgência para que sejam cessados "os descontos direto na folha de pagamento ou seja concedida a redução dos descontos mensais, para o valor de R$ 165,09 mensais, oficiando o respectivo órgão pagador quanto ao novo valor a ser descontado.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, no sentido de suspender os descontos das parcelas mensais do empréstimo em discussão, pois o autor não nega a existência e validade do referido negócio jurídico, de modo que inexiste fundamento legal para suspender a exigibilidade da dívida.
Quanto ao pedido liminar alternativo, no sentido de limitar o valor da parcela mensal à quantia de R$ 165,09, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque o valor da parcela que a parte autora pretende pagar foi calculado de forma unilateral, de modo que a questão deve ser submetida ao crivo do contraditório.
No mais, a documentação apresentada nos autos não é suficiente para comprovar, de plano, que o valor da prestação proposta pelo autor reflete, de fato, a taxa média de juros apurada pelo Banco Central.
Ademais, a revisão contratual deve ser feita de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado, o que deve ser analisado após ampla participação da instituição financeira demandada.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos à parte autora, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores eventualmente cobrados a maior.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Por fim, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para atender integralmente à determinação anterior, no sentido de apresentar algum comprovante de residência em seu próprio nome, pois não é crível que a referida parte resida nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras e não possua absolutamente nenhum comprovante de endereço em seu nome, considerando, ainda, que se trata de servidor público lotado no Estado de Tocantins/GO.
Em caso de inércia, os autos serão redistribuídos para a referida comarca, que corresponde ao domicílio legal do requerente.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717945-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
S.
REQUERIDO: P.
U.
P.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento do sigilo imposto sobre os presentes autos, conforme requerido pelo autor (ID 208277601), e tendo em vista, ainda, o princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
No mais, intime-se a parte autora para cumprir integralmente à determinação precedente, devendo, para tanto, apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio requerente, pois não é crível que a referida parte, policial militar lotado no Estado de Tocantins/GO, resida com sua mãe em Águas Claras/DF e não possua nenhum comprovante de endereço em nome próprio.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:43
Outras decisões
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:26
Outras decisões
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08/08/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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03/08/2024 09:14
Declarada incompetência
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02/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:11
Declarada incompetência
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30/07/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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