TJDFT - 0705940-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705940-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BLANCO NUNES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/11/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705940-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BLANCO NUNES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MARIO BLANCO NUNES NETO requereu a desistência da pretensão de revisar os contratos consignados no contracheque. "In casu", a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com relação à pretensão de revisar os contratos de valores R$ 555.480,00 e R$ 23.000,00.
Custas finais parciais pela parte autora, tendo como referência o valor da causa de R$ 578.480,00.
Sem honorários.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, altero e anoto o valor da causa para R$ 278.701,10, relativo ao preço dos contratos remanescentes que requer sejam revisados.
Mantenho os demais termos da decisão de ID 209744516, notadamente os relativos à concessão da tutela antecipada.
Fica o réu intimado para tomar ciência desta decisão.
Aguarde-se a audiência designada (ID 211773458).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar que o réu interrompa os descontos mensais na conta corrente do autor, referentes aos contratos de IDs 209651283 a 209659057 (R$ 15.000,00, parcelas de R$ 668,21; R$ 2.876,00, parcelas de R$ 132,38; R$ 21,757,00, parcelas de R$ 1.020,62; R$ 25.000,00, parcelas de 1.218,01; R$ 38.000,00, parcelas de R$ 2.023,11; R$ 63.666,95, parcelas de R$ 1.327,06; R$ 39.866,04, parcela de R$ 54.282,82, em 31/01/2025).Isso, já com relação ao desconto das parcelas de outubro de 2024, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada desconto indevido, além do dever de restituir cada quantia descontada.Designe-se data para audiência de conciliação.Fica o réu citado e intimado, via PJe, para comparecer à audiência e cumprir esta decisão. -
17/09/2024 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/09/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705940-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BLANCO NUNES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 208506171.
Indefiro o pedido de apreciação da tutela antecipada antes da juntada dos contratos objeto do pedido de revisão, pois essa documentação é necessária para a análise das tutelas antecipada e exauriente.
Assim, demonstrado o protocolo do pedido de exibição de documentos (ID 208506180) feito em 14/08/2024, aguarde-se eventual negativa do réu ou o decurso do prazo de 30 dias, conforme previsto na decisão de ID 206342674.
Após, intime-se o autor para esclarecer se o réu disponibilizou os contratos, devendo, nessa ocasião, juntá-los aos autos, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO BLANCO NUNES NETO - CPF: *12.***.*65-49 (AUTOR).
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06/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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