TJDFT - 0713009-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STANLEY GABRIEL FERREIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TIM S A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TIM S A em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de STANLEY GABRIEL FERREIRA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de STANLEY GABRIEL FERREIRA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713009-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY GABRIEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pois em sede de Juizados Especiais não há condenação nas custas e honorários em sede de primeira instância (Art. 55 da Lei 9.099/95), sendo certo que o exame de admissibilidade, em eventual recurso, é feito pela própria Turma Recursal.
Da complexidade.
Não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa (Art. 5º da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em excluir seu número de seu banco de dados e a pagar indenização por danos morais.
Relata, em síntese, que vem recebendo incessantes e abusivas ligações da ré em busca de uma pessoa chamada "IRACI".
Destaca que, apesar ter tentado bloquear os números e solicitado a cessação das ligações, a ré continua a realizá-las.
Narra que já chegou a receber mais de 100 ligações em um intervalo de 21 dias e que apenas no dia 24/06/2024 foram realizadas 11 ligações.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Sustenta o não cabimento da inversão do ônus probatório.
Destaca que os prints de tela de celular apresentados pela autora não servem para demonstrar que as ligações ali listadas foram realizadas pela requerida.
Afirma que, em consulta ao ABR TELECOM e o "Qual empresa me ligou?", verificou que os números imputados pelo autor são registrados em outras operadoras.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o fato narrado não ultrapassa o mero dissabor.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pesem as alegações autorais, os pedidos deduzidos na exordial não merecem prosperar.
Isso porque os prints de tela de celular colacionados pela autora ID 209845360 e seguintes, não hábeis para identificar a que telefone celular pertencem, muito menos a real origem e finalidade das chamadas ali listadas.
Os documentos de ID 212746553 e seguintes, de igual forma, não servem para tal fim, pois não é possível concluir que se trata de número que partiu de canal oficial da requerida.
Dessa forma, meros prints de números desconhecidos não permitem concluir que partiram da ré e que referem-se a ligações em que procuram terceira pessoa estranha de nome IRACI, como narrado.
Há que se destacar que a produção de prova da origem e finalidade das apontadas ligações excessivas e abusivas imputadas à requerida, essencialmente documental, era plenamente possível à requerente por meio de gravações e vídeos, por exemplo, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica capaz de justificar a inversão desse ônus probatório.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na peça introdutória da demanda.
Destarte, inexistindo provas robustas da abusividade ou excessividade na prática comercial imputada à requerida, não é possível o acolhimento do pleito autoral de obrigação de não fazer nos moldes deduzidos na inicial.
Da mesma forma, ausente demonstração suficiente da apontada ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/09/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de STANLEY GABRIEL FERREIRA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713009-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY GABRIEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, a simples juntada de print de tela contendo números de celulares desconhecidos, não são suficientes para atestar que partiram de terminal oficial da ré e que se tratam de busca pela pessoa chamada "IRACI".
Assim, entendo que a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, recebo a emenda.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 07:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727862-32.2020.8.07.0001
Silvio Elias Carim Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 23:19
Processo nº 0727862-32.2020.8.07.0001
Silvio Elias Carim Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cintia Roberta da Cunha Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00
Processo nº 0728090-05.2023.8.07.0000
Domed Produtos e Servicos de Saude LTDA ...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Patricia Gabriela Paim Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:33
Processo nº 0715003-19.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elza Lucia Santos Ataide
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 19:06
Processo nº 0732413-16.2024.8.07.0001
Marise Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:14