TJDFT - 0728090-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/10/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
COMPREENSÃO POSSÍVEL DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO SEM CONTEÚDO POSITIVO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
EMPECILHO LÓGICO A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SEU SOBRESTAMENTO.
III - PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL.
QUESTÃO PRECLUSA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADO.
IV - RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão agravada.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
As normas que disciplinam o agravo interno (Art. 1.021 e seus parágrafos, CPC) não preveem para essa espécie de recurso a atribuição de efeito suspensivo, tanto que ausente no texto legal expressa indicação quanto a esse efeito, a contrário do que dispôs o legislador relativamente ao recurso de apelação (Art. 1.012, caput, CPC), agravo de instrumento (Art. 1.019, I, CPC) e embargos de declaração (Art. 1.026, parágrafo 1º, CPC). 3. É inconteste, porque impositivo da lógica jurídica, o cabimento de efeito suspensivo somente para os recursos interpostos contra pronunciamento judicial com conteúdo positivo, afinal apenas esse - capaz de gerar, de forma direta, resultados jurídicos - pode ter a eficácia paralisada.
Para o recurso não conhecido por falta de dialeticidade, que encerra decisão de nítido conteúdo negativo, não tem cabimento pensar em efeito paralisante.
Tem-se aqui evidenciado empecilho lógico ao postulado efeito suspensivo à decisão que firmou juízo negativo de admissibilidade para o procedimento recursal 4.
Caso concreto em que mesmo socorreria ao agravante invocar a regra posta no parágrafo único do art. 995 do CPC: a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, porque falta conteúdo positivo ao ato judicial que pretende a agravante tenha eficácia paralisada.
Impossível, destarte, sobrestar o que não se aperfeiçoou, que não existe, que não tem aptidão para criar qualquer espécie de resultado jurídico.
Decisão unipessoal da Relatoria que inadmite recurso manejado pela parte ao intento de fazer retroagir a marcha processual para sustentar matérias defensivas atingidas pela preclusão temporal.
Provimento que reconhece a inadmissibilidade da apreciação em sede recursal das questões postas no agravo de instrumento, uma vez que não foram suscitadas no momento oportuno perante o juízo de origem.
Situação inaceitável de inovação no processo e sua apreciação implicaria grave vício de supressão de instância. 5.
Tendo a parte agravante, injustificadamente, abdicado de participar do processo em curso na primeira instância para oportunamente influenciar o juízo na formação de seu convencimento, o que é exigência dos postulados do contraditório e da ampla defesa, visto que silente permaneceu, deve suportar o ônus de haver perdido, por sua inércia, a oportunidade de impugnar a decisão que suspendeu o curso do processo.
Encargo argumentativo desatendido que deu ensejo à ocorrência de situação desfavorável a sua posição jurídica no feito.
Resultado previsto em lei ao sujeito processual que não teve a responsabilidade de implementar o processo argumentativo em primeira instância.
Preclusão operada.
Inércia que, ao lado da afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para primeiro decidir as matérias debatidas, constitui obstáculo insuperável à cognição do agravo de instrumento interposto a destempo. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
09/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:03
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 06:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 06:29
não conhecimento
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17/07/2023 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/07/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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