TJDFT - 0732413-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISE VIEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credores MARISE VIEIRA DOS SANTOS e OUTRO e como devedor BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0736353-57.2022.8.07.0001, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:22
Outras decisões
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06/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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