TJDFT - 0715003-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715003-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB em face de ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE.
A parte exequente formulou pedido para inclusão de terceiro, estranho à lide, no polo passivo da presente execução (petição de Id. 248664481). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada exclusivamente entre as partes da relação processual, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, não é possível a inclusão de pessoa física ou jurídica que não integrou o processo de conhecimento diretamente no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução só pode ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC).
Tal medida somente é cabível quando há elementos suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos suficientes que justifiquem, de forma imediata, a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, conforme requerido.
A inclusão de terceiro, sem o devido processo legal, viola o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução.
Intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 09:56:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:04
Outras decisões
-
03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:29
Outras decisões
-
02/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:16
Outras decisões
-
27/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 18:01
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715003-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REVEL: ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em desfavor de ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE, partes qualificadas na inicial.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de adesão para uso de cartão de crédito.
Aponta que a parte ré fez uso do cartão de crédito por diversas vezes, sem, contudo, solver os débitos adquiridos, perfazendo a dívida o total de R$ 26.796,41 (vinte e seis mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento tampouco opôs embargos monitórios (ID 208585311). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o extrato do contrato em anexo (ID 167741804), acompanhado das faturas do cartão de crédito (ID 167741805, 167741806, 167741807, 167741808, 167741809, 167741810) e de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (ID 167741804), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, dar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 26.796,41 (vinte e seis mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar do vencimento de cada fatura inadimplida.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2024 09:44:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:35
Decretada a revelia
-
22/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
26/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 05/03/2024 23:59.
-
26/12/2023 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:09
Outras decisões
-
18/10/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:11
Declarada incompetência
-
25/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:08
Declarada incompetência
-
06/09/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706364-84.2024.8.07.0017
Tatiane Lima de Sousa Barbosa
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Angelo Matteo de Alencar Bandeira Capell...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:55
Processo nº 0706364-84.2024.8.07.0017
Tatiane Lima de Sousa Barbosa
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Angelo Matteo de Alencar Bandeira Capell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:48
Processo nº 0727862-32.2020.8.07.0001
Silvio Elias Carim Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 23:19
Processo nº 0727862-32.2020.8.07.0001
Silvio Elias Carim Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cintia Roberta da Cunha Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00
Processo nº 0728090-05.2023.8.07.0000
Domed Produtos e Servicos de Saude LTDA ...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Patricia Gabriela Paim Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:33